STJ RHC 228678
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO E MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Mario Guioto Filho contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus em razão de supressão de instância e deficiência de fundamentação. 2. O agravante sustenta que sua idade avançada e condições de saúde justificam a fixação do regime aberto, devendo ser superadas as formalidades processuais para a proteção de sua liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada para permitir a análise da alteração do regime prisional, a despeito da ausência de manifestação prévia do Tribunal de origem e da alegada dissociação das razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese relativa à modificação do regime inicial de cumprimento de pena não foi debatida pelo Tribunal a quo, o que impede o conhecimento da matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Constatou-se que as razões do recurso ordinário encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, apresentando realidade fática não valorada pelas instâncias ordinárias, o que caracteriza deficiência de fundamentação. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que o agravante deve atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida e respeitar os limites de competência das instâncias. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO GUIOTO FILHO contra a decisão de e-STJ fls. 341/347, por meio da qual não conheci do habeas corpus . Consta dos autos que a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem "contra ato imputado ao Juízo da 1ª Vara Federal de Jales/SP que nos autos nº 0002092-77.2006.403.6124, ".. não se ateve ao fato de que a r. decisão prolatada pelo Exmo. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, na data de 25 de março de 2021, não apreciou o recurso de MARIO GUIOTO FILHO, qual seja, apenas, se ateve a extinção da punibilidade do corréu (sic) ALFEU CROZATO MOZAQUATRO" (e-STJ fl. 96). A Corte estadual denegou a ordem do remédio constitucional, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 105): PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. A jurisprudência das Cortes Superiores é uníssona no sentido de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcionalíssima, somente cabível nas hipóteses de evidente ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal ou da investigação criminal, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático e probatório. Para tanto, deve restar demonstrada, categórica e inequivocamente, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a existência de outra situação comprovável de plano, apta a justificar o trancamento. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na recusa do representante do Parquet no oferecimento do ANPP, quando, de forma fundamentada, como no caso dos autos, conclui pela ausência dos requisitos legais para a elaboração do acordo. Habeas corpus a que se denega a ordem. Neste recurso ordinário, a defesa alegou que "a DD. AUTORIDADE COATORA negou vigência a disposição do artigo 5º do Decreto nº 11.302/22, qual seja imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade por indulto, vez que a pena aplicada não é superior a 5 (cinco) anos, bem como o recurso interposto pelo Ministério Público Federal restou não acolhido e reduzida a pena aplicada ao PACIENTE" (e-STJ fl. 118). Sustentou, ainda, a extinção da punibilidade pela prescrição. Nesta oportunidade, o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão singular, argumentando que a realidade fática dos autos, notadamente a sua idade avançada (superior a 70 anos) e o seu estado de saúde, impõem a fixação do regime de cumprimento de pena aberto. Alega que o manejo do habeas corpus é admitido mesmo sem o exaurimento das vias recursais ordinárias em razão da celeridade necessária à proteção da liberdade. Sustenta, ademais, a ocorrência de erro de julgamento na decisão agravada ao não apreciar o pedido alternativo de regime aberto, afirmando que questões de ordem pública, como a prescrição e as condições pessoais do réu, devem ser examinadas independentemente de óbices procedimentais. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que a matéria seja submetida ao colegiado, reformando-se a decisão que obstou o seguimento do recurso ordinário. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO E MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Mario Guioto Filho contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus em razão de supressão de instância e deficiência de fundamentação. 2. O agravante sustenta que sua idade avançada e condições de saúde justificam a fixação do regime aberto, devendo ser superadas as formalidades processuais para a proteção de sua liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada para permitir a análise da alteração do regime prisional, a despeito da ausência de manifestação prévia do Tribunal de origem e da alegada dissociação das razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese relativa à modificação do regime inicial de cumprimento de pena não foi debatida pelo Tribunal a quo, o que impede o conhecimento da matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Constatou-se que as razões do recurso ordinário encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, apresentando realidade fática não valorada pelas instâncias ordinárias, o que caracteriza deficiência de fundamentação. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que o agravante deve atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida e respeitar os limites de competência das instâncias. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.