Decisão · STJ

STJ HC 1066851

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-13publicado em 2026-04-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO . REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a pena final imposta ao ora agravante tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, sua reincidência, somada à análise desfavorável de circunstância judicial, justifica a imposição do regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOEL DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 48/50, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão acostada à e-STJ fl. 35, in verbis: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOEL DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal. Afirma que, por ser a pena inferior a 4 (quatro) anos, deveria ser aplicado, em regra, o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, sendo insuficiente, no caso, a existência de maus antecedentes, a reincidência específica e a valoração negativa da culpabilidade para justificar a imposição do regime fechado. Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente possa aguardar o julgamento definitivo em regime diverso do fechado. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 43/46). Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO . REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a pena final imposta ao ora agravante tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, sua reincidência, somada à análise desfavorável de circunstância judicial, justifica a imposição do regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. Agravo regimental desprovido.
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