Decisão · STJ

STJ HC 1056286

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-11-27publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Tribunal do Júri. Desclassificação. Recurso ministerial. Art. 593, III, d, do CPP. Soberania dos veredictos. Necessidade de demonstração de completa dissociação da tese defensiva em relação às provas dos autos. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para anular acórdão do Tribunal de Justiça que dera provimento à apelação da acusação e determinara novo julgamento pelo Tribunal do Júri, restabelecendo-se a decisão desclassificatória proferida pelo conselho de sentença. 2. A agravada fora inicialmente submetida a julgamento por homicídio qualificado, tendo o Tribunal do Júri desclassificado a imputação para o delito previsto no art. 348 do Código Penal. O tribunal de origem, com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, reputou manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados, cassando o veredicto e determinando novo julgamento. 3. O agravante sustenta usurpação de competência do Tribunal de Justiça. Afirma que a matéria deveria ser veiculada em recurso especial e defende a possibilidade de determinação de novo julgamento quando a decisão do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, bem como a insuficiência da palavra do réu, isoladamente, como vertente probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a utilização do habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso próprio, para controle de flagrante ilegalidade em acórdão do tribunal de justiça implica usurpação de competência ou afronta ao regime constitucional de recursos; e (ii) saber se, no caso concreto, o tribunal de origem demonstrou que a decisão desclassificatória do Tribunal do Júri era manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, a justificar a cassação do veredicto sem violar a soberania dos veredictos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite, em regra, habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento da impetração, mas admite a concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, sem que isso configure usurpação de competência do tribunal de origem, porquanto a competência para o recurso especial é constitucionalmente atribuída ao STJ. 6. As decisões do Tribunal do Júri submetem-se ao duplo grau de jurisdição nas hipóteses taxativas do art. 593, III, do CPP, sendo que, na alínea "d", ao Tribunal de apelação é permitido apenas o controle da existência de suporte probatório mínimo para a decisão dos jurados, vedada a substituição do juízo soberano do Júri. 7. Não basta, para cassar veredicto favorável ao acusado, que o Tribunal de origem apenas aponte elementos probatórios que reforçam a tese acusatória; é necessário que explicite, de modo claro, que a tese defensiva acolhida pelos jurados não encontra correspondência em nenhum elemento de prova, o que não ocorreu no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, mas admite-se a concessão de ordem de ofício para corrigir flagrante ilegalidade, sem usurpação da competência do Tribunal de origem ou violação ao sistema constitucional de recursos. 2. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada com fundamento no art. 593, III, d, do CPP quando ficar demonstrado que a tese defensiva acolhida pelo conselho de sentença está completamente dissociada das provas dos autos. 3. Não é suficiente, para cassar veredicto favorável ao acusado, a mera indicação de elementos probatórios que amparam a versão acusatória, impondo-se ao Tribunal de apelação demonstrar que a versão acolhida pelos jurados não encontra respaldo em nenhum elemento de prova. 4. Se os jurados acolhem uma das versões apresentadas em plenário, amparada em suporte probatório mínimo, é inviável o controle do mérito do veredicto pelo tribunal de justiça, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d" . Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 28.02.2018, DJe 27.03.2018; STJ, AgRg no HC 863.729/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no HC 854.877/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no REsp 2.005.686/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de fls. 2193-2203 (e-STJ), que não conhec eu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para anular o acórdão proferido pelo tribunal de justiça, restabelecendo-se a decisão desclassificatória dos jurados. O agravante alega, em suma, que houve usurpação de competência do Tribunal do Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na medida em que a matéria deveria ter sido deduzida em sede de recurso especial. Sustenta que a determinação de novo julgamento não viola a soberania dos veredictos quando a decisão do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do CPP . Entende que a "palavra do réu, isoladamente, não constitui vertente probatória" (fls. 2223). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja restabelecido o acórdão do tribunal de origem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Tribunal do Júri. Desclassificação. Recurso ministerial. Art. 593, III, d, do CPP. Soberania dos veredictos. Necessidade de demonstração de completa dissociação da tese defensiva em relação às provas dos autos. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para anular acórdão do Tribunal de Justiça que dera provimento à apelação da acusação e determinara novo julgamento pelo Tribunal do Júri, restabelecendo-se a decisão desclassificatória proferida pelo conselho de sentença. 2. A agravada fora inicialmente submetida a julgamento por homicídio qualificado, tendo o Tribunal do Júri desclassificado a imputação para o delito previsto no art. 348 do Código Penal. O tribunal de origem, com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, reputou manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados, cassando o veredicto e determinando novo julgamento. 3. O agravante sustenta usurpação de competência do Tribunal de Justiça. Afirma que a matéria deveria ser veiculada em recurso especial e defende a possibilidade de determinação de novo julgamento quando a decisão do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, bem como a insuficiência da palavra do réu, isoladamente, como vertente probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a utilização do habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso próprio, para controle de flagrante ilegalidade em acórdão do tribunal de justiça implica usurpação de competência ou afronta ao regime constitucional de recursos; e (ii) saber se, no caso concreto, o tribunal de origem demonstrou que a decisão desclassificatória do Tribunal do Júri era manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, a justificar a cassação do veredicto sem violar a soberania dos veredictos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite, em regra, habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento da impetração, mas admite a concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, sem que isso configure usurpação de competência do tribunal de origem, porquanto a competência para o recurso especial é constitucionalmente atribuída ao STJ. 6. As decisões do Tribunal do Júri submetem-se ao duplo grau de jurisdição nas hipóteses taxativas do art. 593, III, do CPP, sendo que, na alínea "d", ao Tribunal de apelação é permitido apenas o controle da existência de suporte probatório mínimo para a decisão dos jurados, vedada a substituição do juízo soberano do Júri. 7. Não basta, para cassar veredicto favorável ao acusado, que o Tribunal de origem apenas aponte elementos probatórios que reforçam a tese acusatória; é necessário que explicite, de modo claro, que a tese defensiva acolhida pelos jurados não encontra correspondência em nenhum elemento de prova, o que não ocorreu no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, mas admite-se a concessão de ordem de ofício para corrigir flagrante ilegalidade, sem usurpação da competência do Tribunal de origem ou violação ao sistema constitucional de recursos. 2. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada com fundamento no art. 593, III, d, do CPP quando ficar demonstrado que a tese defensiva acolhida pelo conselho de sentença está completamente dissociada das provas dos autos. 3. Não é suficiente, para cassar veredicto favorável ao acusado, a mera indicação de elementos probatórios que amparam a versão acusatória, impondo-se ao Tribunal de apelação demonstrar que a versão acolhida pelos jurados não encontra respaldo em nenhum elemento de prova. 4. Se os jurados acolhem uma das versões apresentadas em plenário, amparada em suporte probatório mínimo, é inviável o controle do mérito do veredicto pelo tribunal de justiça, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d" . Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 28.02.2018, DJe 27.03.2018; STJ, AgRg no HC 863.729/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no HC 854.877/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no REsp 2.005.686/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023.
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