Decisão · STJ

STJ HC 1076381

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-04-23
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USURA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ABOLITIO CRIMINIS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE NÃO CONHECEU DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus somente se inaugura após decisão colegiada do tribunal de origem, com o exaurimento prévio da instância ordinária" (AgRg no HC n. 1.016.061/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025), o que não ocorreu neste caso. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROSANA CATARINO CORREA contra a decisão de e-STJ fls. 128/131, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. A agravante foi condenada às penas de 2 anos e 6 meses de detenção e 50 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 4º, caput, a, da Lei n. 1.521/1951 (por cinco vezes), e 4 anos de reclusão e 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, fixado o regime prisional fechado para o início de cumprimento das penas, em face do concurso material de crimes. Não se conheceu da revisão criminal ajuizada na origem, por meio de decisão monocrática colacionada às e-STJ fls. 30/81. Neste writ, sustentou a defesa, em síntese, a abolitio criminis do delito de usura em razão da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, afirmando que, ausente abuso, coação ou vantagem manifestamente excessiva, a mera cobrança de juros não subsiste como ilícito penal, com a retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 2º do Código Penal). Aduz, outrossim, a inexistência de prova concreta de usura nos autos (e-STJ fls. 25/27). Lado outro, quanto ao crime de lavagem de dinheiro, argumentou a imprescindibilidade de crime antecedente, inexistente no caso, uma vez que a ora agravante fora absolvida da imputação de tráfico, o que inviabilizaria a subsistência da condenação por lavagem sem demonstração da origem ilícita dos valores (e-STJ fls. 27/28). Requereu a concessão da ordem para reconhecer a abolitio criminis referida, bem como a absolvição de todas as imputações. Às e-STJ fls. 128/131, indeferi liminarmente o habeas corpus. Neste recurso, sustenta a defesa que, "embora a jurisprudência desta Corte Superior oriente pelo prévio exaurimento das instâncias ordinárias, este mesmo próprio Superior Tribunal de Justiça admite a concessão da ordem, de ofício, quando verificada flagrante ilegalidade" (e-STJ fl. 138). No mais, repisa as alegações contidas na petição inicial, requerendo o provimento do agravo regimental a fim de que seja concedida a ordem para absolver a recorrente. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USURA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ABOLITIO CRIMINIS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE NÃO CONHECEU DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus somente se inaugura após decisão colegiada do tribunal de origem, com o exaurimento prévio da instância ordinária" (AgRg no HC n. 1.016.061/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025), o que não ocorreu neste caso. 2. Agravo regimental desprovido.
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