STJ RHC 232020
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MEDIANTE AMEAÇA. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA EM FACE DE SUA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO, ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A FILHA E A GENITORA DO AGRAVANTE DEPENDEM DE SEUS CUIDADOS. TESE NÃO ARECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado por esta Corte, "com a superveniência de decretação da prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar" (HC n. 429.366/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018). 2.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva consistente na prática, em tese, de crime de roubo mediante ameaça, visto que o agravante aproximou-se da vítima, durante o dia, na parada de ônibus, e anunciou o assalto, proferindo as seguintes palavras: "entrega a bolsa ou eu vou atirar". Foi destacado, ainda, que ele possui "sentença condenatória provisória pelo delito de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 41) e, ainda, "verifica-se a existência de uma recente condenação mantida em sede de apelação criminal (5008129- 55.2021.8.21.0019) pela prática de roubos semelhantes em continuidade delitiva, inclusive com a utilização de motocicleta idêntica" (e-STJ fl. 42). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. A alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e de materialidade enseja extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 5.As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva. 6. A tese de que a filha e a mãe do agravante necessitam de seus cuidados não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental a que se nega provimento RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ADAMEC PLETSCH contra decisão de e-STJ fls. 86/94, na qual neguei provimento ao recurso ordinário de sua autoria. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de roubo, mediante simulacro de arma de fogo. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 43): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado pela defesa constituída do paciente preso em flagrante em 03/12/2025, pela prática, em tese, do crime de roubo, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de relaxamento da prisão em flagrante por suposta invasão de domicílio pelos policiais militares; (ii) a ausência dos pressupostos necessários à prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação defensiva quanto ao relaxamento da prisão em flagrante decorrente da ação policial não prospera, pois eventual desconformidade no ato flagrancial está superada pela decretação da prisão preventiva do autuado, sendo este o título judicial da segregação cautelar. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está sobejamente fundamentada, na forma do art. 93, IX, da CF, demonstrando a presença do fumus comissi delicti pela materialidade e indícios suficientes de autoria. 3. O periculum libertatis está evidenciado pela gravidade concreta da conduta, perpetrada com grave ameaça contra vítima que estava em parada de ônibus, além da existência de condenação recente pela prática de roubos semelhantes em continuidade delitiva. 4. A existência de condições pessoais favoráveis ou o fato de ser arrimo de família não permite, por si só, a revogação da custódia cautelar quando presentes os requisitos para sua decretação. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada. Nesse recurso, a defesa sustentou, primeiramente, que "a prisão em flagrante do paciente foi ilegal, uma vez que os policiais civis que efetuaram a prisão invadiram o local de trabalho de LUIZ ADAMEC PLETSCH, e em ato contínuo, sua residência" (e-STJ fl. 49). Alegou que, no caso, não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Asseriu que "a semelhança das roupas do custodiado e do assaltante não são suficientes para configurar indícios de autoria suficientes para a prisão preventiva" (e-STJ fl. 51). Pontuou que, " e m relação a materialidade, compulsando os autos é possível constatar que nenhum objeto da vítima foi apreendido em posse do paciente, mesmo tendo os agentes policiais revistado seu local de trabalho, a mecânica Pletsch, bem como sua residência"; reforça, assim, que "os indícios de autoria e materialidade são muito frágeis para fundamentar uma prisão preventiva" (e-STJ fl. 51). Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. Foi negado provimento ao recurso ordinário em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva consistente na prática, em tese, de crime de roubo mediante ameaça, visto que a vítima estava no ponto de ônibus, quando o recorrente aproximou-se dela e anunciou o assalto, proferindo as seguintes palavras: "entrega a bolsa ou eu vou atirar". Além disso, consta dos autos ele possui "sentença condenatória provisória pelo delito de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 41) e, ainda, "verifica-se a existência de uma recente condenação mantida em sede de apelação criminal (5008129- 55.2021.8.21.0019) pela prática de roubos semelhantes em continuidade delitiva, inclusive com a utilização de motocicleta idêntica" (e-STJ fl. 42), o que justifica a imposição e a manutenção de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública (e-STJ fls. 86/94). No presente agravo regimental, a defesa reitera a nulidade da prisão em flagrante, tendo em vista " .. a invasão de domicílio no local de trabalho do paciente" e acrescenta que, " c omo se não bastasse, em ato contínuo, os agentes da polícia militar, após não terem encontrado nenhum pertence da vítima em posse do paciente, se deslocaram até a residência deste, onde também ingressaram sem autorização" (e-STJ fl. 104). Acrescenta que, " e m que pese a fundamentação do juízo a quo, de que a apreensão de simulacro de arma de fogo escondido em um sofá, bem como as características semelhantes do paciente com o autor do crime, é evidente que nenhum objeto pertencente a vítima foi encontrado em posse de LUIZ ADAMEC PLETSCH, de modo que os indícios de materialidade não são suficientes para a homologação do flagrante" (e-STJ fl. 104). Reafirma não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente pela ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade suficientes para justificarem a decretação e a manutenção da custódia. Argumenta que "a semelhança das roupas do custodiado e do assaltante não são suficientes para configurar indícios de autoria suficientes para a prisão preventiva" (e-STJ fl. 105). Pontua, ainda, que a filha, menor de idade, e a genitora, em tratamento contra um câncer, dependem de seus cuidados. Destaca, por fim, ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual. Diante disso, pleiteia que "seja concedida a ordem nos exatos termos do Recurso em Habeas Corpus correlato, conhecendo-se e provendo-se o presente agravo regimental, nos termos do artigo 258 do RISTJ, inclusive, com a reconsideração da decisão ora hostilizada (§3º do artigo citado)" - e-STJ fl. 106. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MEDIANTE AMEAÇA. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA EM FACE DE SUA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO, ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A FILHA E A GENITORA DO AGRAVANTE DEPENDEM DE SEUS CUIDADOS. TESE NÃO ARECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado por esta Corte, "com a superveniência de decretação da prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar" (HC n. 429.366/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018). 2.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva consistente na prática, em tese, de crime de roubo mediante ameaça, visto que o agravante aproximou-se da vítima, durante o dia, na parada de ônibus, e anunciou o assalto, proferindo as seguintes palavras: "entrega a bolsa ou eu vou atirar". Foi destacado, ainda, que ele possui "sentença condenatória provisória pelo delito de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 41) e, ainda, "verifica-se a existência de uma recente condenação mantida em sede de apelação criminal (5008129- 55.2021.8.21.0019) pela prática de roubos semelhantes em continuidade delitiva, inclusive com a utilização de motocicleta idêntica" (e-STJ fl. 42). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. A alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e de materialidade enseja extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 5.As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva. 6. A tese de que a filha e a mãe do agravante necessitam de seus cuidados não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental a que se nega provimento