Decisão · STJ

STJ HC 1077081

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-02publicado em 2026-04-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. No caso, a prisão preventiva foi decretada devido à possibilidade de reiteração delitiva, pois o paciente estava em liberdade provisória quando foi preso novamente, em curto intervalo de tempo. 4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor de GERSON DE PAULA DIAS JUNIOR. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, prisão essa posteriormente convertida em preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão acostado às e-STJ fls. 9/19. No STJ, a defesa sustentou que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, por ter sido lastreado exclusivamente em ações penais e inquéritos ainda em curso, sem condenação transitada em julgado, o que violaria a presunção de inocência e configuraria gravidade abstrata. Argumentou que o paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho, apresentando condições pessoais favoráveis que permitiriam substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas na legislação, não havendo demonstração de periculum libertatis ou risco efetivo à ordem pública. Disse, ainda, que a corré assumiu a propriedade de todas as drogas, inclusive as encontradas na casa do paciente, e que a quantidade de droga, isoladamente, não prova habitualidade criminosa. Em decisão acostada às e-STJ fls. 24/29, deneguei o habeas corpus, motivando o presente agravo regimental no qual sustenta, mais uma vez, a ilegalidade da prisão cautelar. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito à apreciação da Turma julgadora substituindo a prisão por medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. No caso, a prisão preventiva foi decretada devido à possibilidade de reiteração delitiva, pois o paciente estava em liberdade provisória quando foi preso novamente, em curto intervalo de tempo. 4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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