Decisão · STJ

STJ HC 1067168

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-15publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO DE CARVALHO LIMA contra a decisão de e-STJ fls. 114/116, por meio da qual não conheci do habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, quanto à fração utilizada para exasperar a pena-base e à não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 15 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de aproximadamente 560kg (quinhentos e sessenta quilogramas) de cocaína. A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem somente quanto à restituição dos valores apreendidos com o ora agravante (e-STJ fls. 47/74). Após o trânsito em julgado (ocorrido em 17/3/2022), a Corte local indeferiu o pedido de revisão criminal (e-STJ fls. 75/88), mantendo, assim, inalterada a pena-base e a não concessão da causa de diminuição da pena constante do § 4º do da art. 33 Lei n. 11.343/2006. No writ, a defesa alegou que o acusado sofreu constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada. Requereu, desse modo, inclusive liminarmente, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima. Também, que fosse aplicada a fração de 1/6 ou de 1/2 para exasperação da pena-base (e-STJ fl. 12). Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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