STJ HC 1077380
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de juízo de primeiro grau, que indeferiu pedido de anulação da reconversão, determinando audiência de justificação, para que o apenado possa iniciar o cumprimento de sua pena em regime aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão de juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça somente apresenta competência para processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição da República, hipótese que não se verifica quando o ato impugnado é proferido por juiz de primeiro grau. 4. O pedido formulado no habeas corpus não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância, pois não houve prévia provocação e deliberação do Tribunal de origem sobre o alegado constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no HC n. 906.615/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 868.026/MS, Rel Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/20/2024; STJ, RCD no HC n. 714.339/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARTHUR BORGES EVARISTO DE MELO contra decisão que indeferiu liminarmente este habeas corpus. Nas razões do recurso, o agravante alega que a reconversão da pena em privativa de liberdade viola a Súmula n. 533 do STJ e o art. 118, § 2º, da LEP, uma vez que houve sua prévia ouvida em audiência de justificação. Aduz nulidade do ato, tendo em vista a ofensa aos princípios o contraditório de da ampla defesa. Argumenta que "a utilização da via edital é medida excepcional. No caso em tela, o Agravante possui endereço fixo e vínculo empregatício formal (conforme documentos anexos). O Poder Judiciário não pode presumir a evasão do relatório sem antes realizar diligências básicas, como a consulta aos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, e-Social). A reconversão imediata configura, portanto, excesso de execução." (e-STJ, fl. 72). Reque r, ao final, o provimento do recurso para que se suspenda os efeitos do mandado de prisão até a realização da audiência de justificação, com a expedição do alvará de soltura. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de juízo de primeiro grau, que indeferiu pedido de anulação da reconversão, determinando audiência de justificação, para que o apenado possa iniciar o cumprimento de sua pena em regime aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão de juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça somente apresenta competência para processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição da República, hipótese que não se verifica quando o ato impugnado é proferido por juiz de primeiro grau. 4. O pedido formulado no habeas corpus não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância, pois não houve prévia provocação e deliberação do Tribunal de origem sobre o alegado constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no HC n. 906.615/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 868.026/MS, Rel Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/20/2024; STJ, RCD no HC n. 714.339/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022.