STJ HC 1061033
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS PELA FRAUDE POR MEIO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO OU INFORMÁTICO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO NUNES DE GOIS contra a decisão de e-STJ fls. 905/923, por meio da qual não conheci do habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de revisão criminal e no qual se reiterou as teses apresentadas no agravo em recurso especial não conhecido, assentando, ainda, a inexistência das flagrantes ilegalidades aventadas pela parte impetrante. Neste recurso, a defesa afirma o cabimento do writ e reprisa as alegações aduzidas na exordial do habeas corpus quanto à nulidade por ausência de julgamento sob a ótica da conexão de infrações (art. 76 do CPP) e pelo erro na aplicação do art. 71 do CP; à inaplicabilidade da qualificadora do art. 155, § 4º-B, do CP; à desclassificação para estelionato ; e, subsidiariamente, quanto à dosimetria da pena em razão da não incidência eficaz da atenuante da confissão espontânea pela aplicação indevida da Súmula n. 231/STJ, do não reconhecimento do arrependimento posterior , da fração de exasperada de 2/3 pela continuidade delitiva e do alto valor da indenização. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS PELA FRAUDE POR MEIO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO OU INFORMÁTICO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.