Decisão · STJ

STJ HC 1052445

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-11-12publicado em 2026-04-23
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus . Indeferimento liminar por deficiência de instrução. Acordo de cooperação técnica STJ/DPU. Ônus do impetrante. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de deficiência na instrução, consistente na ausência de juntada do ato coator proferido por órgão colegiado de segundo grau. 2. A Defensoria Pública da União, intimada nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025, detendo autonomia técnica (art. 44, X, da LC n. 80/1994), poderia instruir a demanda e suprir a ausência de defesa técnica do preso, mas limitou-se a requerer a concessão da ordem, sem apresentar o ato coator indispensável à análise do pedido. 3. O agravante sustenta que, diante da instrução insuficiente, o órgão julgador poderia indeferir a liminar, requisitar informações à origem ou oportunizar a juntada da peça faltante, invocando o princípio da cooperação (art. 3º do CPP c/c art. 321 do CPC), bem como celeridade e economia processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por deficiência de instrução decorrente da ausência do ato coator de segundo grau, deve ser reformada, seja em razão do princípio da cooperação processual, seja em virtude do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025. III. Razões de decidir 5. Afirma-se que o habeas corpus, por sua natureza célere e vocação para a tutela imediata da liberdade, não admite procedimentos de instrução interna no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, incumbindo ao impetrante apresentar, desde logo, os elementos indispensáveis à análise do pedido, inclusive o ato coator proferido por órgão colegiado de segundo grau. 6. Assenta-se que o Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025 confere à Defensoria Pública da União a função de suprir a ausência de defesa técnica de presos que se dirigem ao Tribunal por meio de correspondências, trazendo as informações necessárias ao efetivo julgamento, inclusive instruindo a demanda. 7. Conclui-se que não se compatibiliza com o rito do habeas corpus a requisição de informações diretamente à origem ou a concessão de prazo para emenda, sendo adequada, na hipótese, a manutenção do indeferimento liminar, sem prejuízo de nova impetração devidamente instruída. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus, em razão de sua natureza célere e de tutela imediata da liberdade, não admite instrução interna no Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao impetrante apresentar, desde a impetração, os elementos indispensáveis à análise do pedido, inclusive o ato coator colegiado de segundo grau. 2. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025 atribui à Defensoria Pública da União a função de suprir a ausência de defesa técnica dos presos, trazendo as informações necessárias e instruindo a demanda, sem transferir ao Tribunal o ônus de suprir a deficiência de instrução do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 134; LC n. 80/1994, art. 44, X; CPP Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.046.560/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 03.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.040.045/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025. RELATÓRIO BRUNO RODOLFO VILELA DA SILVA opôs embargos de declaração recebidos como agravo regimental (e-STJ, fl. 45) contra a decisão de fls. 26-27 (e-STJ), que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante alega, em suma, que, diante de instrução insuficiente, a autoridade judicial poderia indeferir a liminar e solicitar informações à origem, para resguardar a liberdade, permitindo posterior juntada de peças. Cita precedente do STJ (HC nº 179.957/MT) (e-STJ, fl. 37-38). Invoca a aplicação, via art. 3º do CPP, do art. 321 do CPC (princípio da cooperação). Sustenta celeridade e economia processual para admitir a juntada da peça faltante e processar o feito (e-STJ, fl. 38). Requer, ao final: a) conhecimento e acolhimento dos do recurso para reconsiderar a decisão e admitir a juntada da peça faltante; b) intimação da DPU de todos os atos processuais e contagem em dobro dos prazos, nos termos do art. 44, I, da LC nº 80/94 (e-STJ, fl. 39). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus . Indeferimento liminar por deficiência de instrução. Acordo de cooperação técnica STJ/DPU. Ônus do impetrante. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de deficiência na instrução, consistente na ausência de juntada do ato coator proferido por órgão colegiado de segundo grau. 2. A Defensoria Pública da União, intimada nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025, detendo autonomia técnica (art. 44, X, da LC n. 80/1994), poderia instruir a demanda e suprir a ausência de defesa técnica do preso, mas limitou-se a requerer a concessão da ordem, sem apresentar o ato coator indispensável à análise do pedido. 3. O agravante sustenta que, diante da instrução insuficiente, o órgão julgador poderia indeferir a liminar, requisitar informações à origem ou oportunizar a juntada da peça faltante, invocando o princípio da cooperação (art. 3º do CPP c/c art. 321 do CPC), bem como celeridade e economia processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por deficiência de instrução decorrente da ausência do ato coator de segundo grau, deve ser reformada, seja em razão do princípio da cooperação processual, seja em virtude do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025. III. Razões de decidir 5. Afirma-se que o habeas corpus, por sua natureza célere e vocação para a tutela imediata da liberdade, não admite procedimentos de instrução interna no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, incumbindo ao impetrante apresentar, desde logo, os elementos indispensáveis à análise do pedido, inclusive o ato coator proferido por órgão colegiado de segundo grau. 6. Assenta-se que o Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025 confere à Defensoria Pública da União a função de suprir a ausência de defesa técnica de presos que se dirigem ao Tribunal por meio de correspondências, trazendo as informações necessárias ao efetivo julgamento, inclusive instruindo a demanda. 7. Conclui-se que não se compatibiliza com o rito do habeas corpus a requisição de informações diretamente à origem ou a concessão de prazo para emenda, sendo adequada, na hipótese, a manutenção do indeferimento liminar, sem prejuízo de nova impetração devidamente instruída. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus, em razão de sua natureza célere e de tutela imediata da liberdade, não admite instrução interna no Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao impetrante apresentar, desde a impetração, os elementos indispensáveis à análise do pedido, inclusive o ato coator colegiado de segundo grau. 2. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025 atribui à Defensoria Pública da União a função de suprir a ausência de defesa técnica dos presos, trazendo as informações necessárias e instruindo a demanda, sem transferir ao Tribunal o ônus de suprir a deficiência de instrução do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 134; LC n. 80/1994, art. 44, X; CPP Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.046.560/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 03.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.040.045/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025.
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