Decisão · STJ

STJ HC 1074552

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-19publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON LOPES DA ROCHA contra decisão de e-STJ fls. 78/82, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, a respeito da exasperação da pena-base. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33, caput c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 12 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 37/67). A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 15/17): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO MERITÓRIO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE INVIABILIZAM A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA CONFIGURADA. TEMA REPETITIVO N.º 585/STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. APELANTE MULTIRREINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS-ANTECEDENTES. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME: 1.1. Apelação Criminal interposta em desfavor de sentença que, no dispositivo, julgou procedente a denúncia e condenou o acusado Anderson Lopes da Rocha como incurso nas penas do Art. 33, caput c/c Art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06. 1.2. O Ministério Público, em todas as instâncias, pugnou pelo desprovimento do apelo defensivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. Reside o cerne recursal em aferir: (i) possível redimensionamento na pena do Apelante referente à dosimetria aferida no primeiro grau para fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) se deverá haver a compensação integral da atenuante da confissão com a agravante da reincidência; e (iii) se a causa de diminuição do tráfico privilegiado deverá ser reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A fixação da pena-base deve observar os elementos previstos nos Arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/06, sendo possível a exasperação quando houver circunstâncias que aumentem a reprovabilidade da conduta. No presente caso, o Apelante ostenta três circunstâncias judiciais valoradas em seu desfavor (antecedentes, circunstâncias do crime e natureza e quantidade da droga), o que é elemento suficiente para manter a pena-base acima do mínimo legal, conforme precedentes do STJ. 3.2. Tema Repetitivo 585 - STJ: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no Art. 61, I, do Código Penal. 3.3. In casu, no tocante à aplicação do tráfico privilegiado, não sendo preenchidos os elementos de ordem objetiva à sua totalidade, vez que o Apelante é multirreincidente e possui maus-antecedentes, não é possível o reconhecimento da referida causa de diminuição de pena prevista no § 4º do Art. 33 da Lei n.º 11.343/06. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A existência de circunstâncias judiciais valoradas em desfavor do Apelante justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme o Art. 59 do Código Penal c/c Art. 42 da Lei n.º 11.343/06. Constatada a multirreincidência, não é cabível a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Sendo o réu multirreincidente, não é cabível a aplicação do tráfico privilegiado ante o não preenchimento dos vetores de ordem objetiva exigidos para tanto." V. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Art. 33, caput c/c Art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006; Art. 59, do Código Penal; Art. 33, § 4º, do Código Penal. VI. JURISPRUDÊNCIA RELVANTE CITADA: STJ - Resp: 1947845 SP 2021/0209772-5; STJ - AgRg no AREsp: 1763911 MG 2020/0246710-6; TJ/AC Processo n.º 0000853-62.2015.8.01.0007; TJ/AC Processo n.º 0000810-33.2021.8.01.0002; TJ/AC Processo n.º 0001127-29.2024.8.01.0001; No writ, alegou a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada, "em razão da exasperação desproporcional da pena-base na primeira fase da dosimetria e da aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 em patamar superior ao mínimo legal sem fundamentação concreta" (e-STJ fls. 12/13). Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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