Decisão · STJ

STJ HC 1075335

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA TÉCNICA. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE MÍDIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO. PRESENÇA DA DEFESA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADES OCORRIDAS NO CONSELHO DE SENTENÇA. NULIDADES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE. FUGA APÓS A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NULIDADE NÃO COMPROVADA. SAÍDA DO JUIZ PRESIDENTE DA SESSÃO DE JULGAMENTO E QUESITAÇÃO DE CRIME JÁ ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior entende que ""a não interposição de recurso, voluntário por sua própria natureza, não implica, por si só, em ausência de defesa técnica, afastando, assim a alegação de nulidade" (AgRg no HC 694.209/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021)" (AgRg no HC n. 697.427/CE, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). No presente caso, não se demonstrou a ausência de deficiência técnica, não sendo possível, portanto, o reconhecimento da nulidade arguida. 3. A alegação de "sumiço das mídias" também não pode ser acolhida, tendo em vista que a Corte de origem não demonstrou a ocorrência de efetivo prejuízo, necessário para o reconhecimento da nulidade arguida. 4. Destaca-se que "a jurisprudência desta Corte estabelece claramente que qualquer nulidade relacionada aos quesitos submetidos ao júri deve ser levantada durante a própria sessão de julgamento, com o devido registro em ata. Caso contrário, ocorre a preclusão, mesmo que se trate de nulidade absoluta" (HC n. 919.287/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). Dessa maneira, as nulidades referentes à quesitação encontram-se preclusas. 5. Ademais, a Corte de origem, ao analisar a ação revisional, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva com relação ao crime de lesão corporal, não analisando a tese defensiva relacionada à quesitação de crime já atingido pela prescrição, de modo que o debate diretamente por esta Corte Superior incorreria em indevida supressão de instância. 6. A alegação de violação à incomunicabilidade do Júri não foi reconhecida pelo Tribunal de origem em razão da ausência de comprovação nos documentos acostados aos autos, de modo que a alteração da conclusão da instância de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus. 7. Por fim, a tese de que o Juiz Presidente do Conselho de Sentença teria se ausentado sem suspensão da sessão de julgamento não foi analisada pela Corte estadual, o que impede o debate diretamente por este Tribunal superior. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCONDES XAVIER DE OLIVEIRA contra decisão em que deneguei o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 23 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV (3 vezes), c/c o art. 129, I e II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A condenação transitou em julgado. A defesa interpôs revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual declarou "extinta a punibilidade do requerente MARCONDES XAVIER DE OLIVEIRA, nos termos do art. 107, IV, do CP, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime de lesão corporal grave"; bem como decidiu por "rejeitar as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, julgar improcedente o pedido revisional, nos termos do voto do relator e em harmonia com o parecer ministerial" (e-STJ fl. 42). No habeas corpus, a defesa sustentou a ocorrência de diversas nulidades, entre as quais a violação à incomunicabilidade dos jurados e a ausência de magistrado no plenário. Aduziu que não incidiria o instituto da preclusão em relação à deficiência técnica, tendo em vista a ocorrência de nulidades absolutas. Apontou ausência de citação válida, invalidade da intimação do réu para a sessão do Júri, quesitação alcançada pela prescrição, desaparecimento de mais de 200 páginas do processo físico e de mídias essenciais, violação ao princípio da individualização da pena e ausência de interposição de apelação criminal. Requereu, assim, a concessão da ordem constitucional para (e-STJ fls. 34/36): a) o deferimento de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos executórios do acórdão proferido na Revisão Criminal nº 0816385-93.2023.8.15.0000, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; b) a determinação de sustação ou recolhimento do mandado de prisão eventualmente expedido em desfavor do Paciente, com imediata comunicação ao juízo de origem; c) a suspensão da execução penal fundada no título condenatório ora impugnado, até o julgamento definitivo do presente writ; d) a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, caso no momento da decisão se encontre preso por força do decreto prisional derivado do processo viciado; e) no mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para reconhecer a nulidade absoluta do segundo julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da ausência de defesa técnica efetiva, consubstanciada na não interposição de recurso de apelação e na inércia estatal em suprir a deficiência defensiva, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal e do art. 564, III, do Código de Processo Penal; f) o reconhecimento da nulidade absoluta do processo penal desde a sua origem, ante a ausência de citação pessoal válida do réu, com a consequente invalidação de todos os atos subsequentes, inclusive pronúncia, julgamento plenário e execução penal; g) o reconhecimento da nulidade estrutural do julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da violação à incomunicabilidade dos jurados, devidamente demonstrada por prova pré-constituída; h) o reconhecimento da nulidade decorrente da ausência do magistrado presidente em atos essenciais da sessão plenária, em afronta ao art. 497 do Código de Processo Penal; i) o reconhecimento da nulidade da intimação do réu para a sessão de julgamento, ante a inexistência de diligências eficazes para sua localização, não obstante residir em endereço certo há mais de duas décadas; j) o reconhecimento das demais nulidades de ordem pública suscitadas na impetração, notadamente aquelas relativas à deficiência de quesitação, eventual prescrição não submetida ao Conselho de Sentença, desaparecimento de mídias e páginas processuais essenciais e violação ao princípio da individualização da pena; k) subsidiariamente, caso não acolhida a nulidade desde a origem, seja declarada a nulidade do segundo julgamento pelo Tribunal do Júri, com a determinação de realização de novo plenário, asseguradas integralmente as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; l) a revogação definitiva do mandado de prisão e de quaisquer efeitos executórios derivados do título condenatório nulo; m) a notificação da autoridade apontada como coatora para que preste as informações legais; n) a oitiva do Ministério Público Federal; o) a apreciação integral da prova pré-constituída acostada à impetração; p) caso Vossa Excelência entenda pelo não conhecimento formal do writ, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal; q) por fim, a concessão integral da ordem para restaurar a liberdade do Paciente e a higidez do devido processo legal, afastando-se definitivamente os efeitos do título condenatório maculado por nulidades absolutas. O habeas corpus foi denegado (e-STJ fls. 1899/1902). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta, com relação à nulidade por ausência de deficiência técnica, que "não se trata, portanto, de mera deficiência técnica pontual, mas de ausência efetiva e total de qualquer insurgência defensiva em momento processual absolutamente essencial - o julgamento pelo Tribunal do Júri e o período recursal subsequente" (e-STJ fl. 1909). Aponta, novamente, a ocorrência de nulidade por "sumiço de mídias e páginas processuais" (e-STJ fl. 1914), destacando que "a integridade dos autos e das provas neles contidas é pressuposto do exercício do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ fl. 1915). Aduz que não aplicar-se-ia o instituto da preclusão com relação às nulidades absolutas ocorridas durante o Conselho de Sentença, tendo em vista que "o quadro fático do presente processo encerra a peculiaridade de que a ausência de registro em ata das nulidades decorre da própria deficiência técnica que se alega - ou seja, é a nulidade por fato de defesa técnica que gerou a impossibilidade de arguição em ata, e não o inverso" (e-STJ fl. 1915). Reitera a invalidade da intimação ficta destacando que o réu teria sido absolvido no primeiro Tribunal do Júri, o agravante residiria há mais de 20 anos no mesmo endereço e não há nos autos comprovação de que tenham sido esgotadas as diligências. Aponta, a respeito do reconhecimento da violação de incomunicabilidade entre os jurados, que não seria necessário o revolvimento de fatos e provas, tendo em vista estar documentalmente demonstrado. Sustenta que o afastamento do Juiz Presidente do plenário está demonstrado em declarações testemunhais formalizadas por escritura pública e notas cartoriais juntadas aos autos. Argumenta que "a submissão de quesito referente a crime prescrito ao Conselho de sentença é nulidade de ordem pública, porquanto induz o julgamento popular a apreciar fato cuja punibilidade o Estado já não poderia exercer. Tal vício contamina a deliberação do Conselho de Sentença de forma difusa, eis que impossível aferir, em segredo de votação, qual o peso dado pelos jurados ao crime prescrito na formação do convencimento global" (e-STJ fl. 1921). Requer, assim, o conhecimento do agravo regimental e seu provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA TÉCNICA. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE MÍDIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO. PRESENÇA DA DEFESA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADES OCORRIDAS NO CONSELHO DE SENTENÇA. NULIDADES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE. FUGA APÓS A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NULIDADE NÃO COMPROVADA. SAÍDA DO JUIZ PRESIDENTE DA SESSÃO DE JULGAMENTO E QUESITAÇÃO DE CRIME JÁ ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior entende que ""a não interposição de recurso, voluntário por sua própria natureza, não implica, por si só, em ausência de defesa técnica, afastando, assim a alegação de nulidade" (AgRg no HC 694.209/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021)" (AgRg no HC n. 697.427/CE, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). No presente caso, não se demonstrou a ausência de deficiência técnica, não sendo possível, portanto, o reconhecimento da nulidade arguida. 3. A alegação de "sumiço das mídias" também não pode ser acolhida, tendo em vista que a Corte de origem não demonstrou a ocorrência de efetivo prejuízo, necessário para o reconhecimento da nulidade arguida. 4. Destaca-se que "a jurisprudência desta Corte estabelece claramente que qualquer nulidade relacionada aos quesitos submetidos ao júri deve ser levantada durante a própria sessão de julgamento, com o devido registro em ata. Caso contrário, ocorre a preclusão, mesmo que se trate de nulidade absoluta" (HC n. 919.287/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). Dessa maneira, as nulidades referentes à quesitação encontram-se preclusas. 5. Ademais, a Corte de origem, ao analisar a ação revisional, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva com relação ao crime de lesão corporal, não analisando a tese defensiva relacionada à quesitação de crime já atingido pela prescrição, de modo que o debate diretamente por esta Corte Superior incorreria em indevida supressão de instância. 6. A alegação de violação à incomunicabilidade do Júri não foi reconhecida pelo Tribunal de origem em razão da ausência de comprovação nos documentos acostados aos autos, de modo que a alteração da conclusão da instância de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus. 7. Por fim, a tese de que o Juiz Presidente do Conselho de Sentença teria se ausentado sem suspensão da sessão de julgamento não foi analisada pela Corte estadual, o que impede o debate diretamente por este Tribunal superior. 8. Agravo regimental desprovido.
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