STJ AREsp 3178721
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o apelo nobre, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, porquanto se limitou o agravante "a reiterar as razões de seu recurso especial" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.253.654/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018). 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JAIR DA SILVA JUNIOR contra decisão em que não se conheceu do agravo em recurso especial. A controvérsia foi bem delimitada pelo relatório de e-STJ fls. 984/985: Insurge-se o recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento nos artigos 102, III, "a", e 105, III, "a" e "c", da CF, contra o v. acórdão de ID 832310, proferido pelo Pleno deste E. TJMSP, nos autos da RevCrim nº 0900202- 94.2025.9.26.0000, que, à unanimidade, julgou improcedente o pedido revisional, mantendo sua condenação (transitada em julgado aos 03/10/2024 - ID 793172), por incurso nos crimes do artigo 35, "caput", c.c. artigo 40, II, ambos da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico), do artigo 305 (concussão) e do artigo 319 (prevaricação), ambos do CPM , à pena de 17 (dezessete) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime fechado. .. Nas razões de Recurso Especial (ID 842280) reprisa as alegações constantes no Recurso Extraordinário, alegando: 1) violação ao princípio da dialeticidade (artigo 558 do CPPM e 932, III c.c art. 1.010, III, do CPC): a apelação do MP teria sido genérica, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. Cita precedentes do STJ que exigem fundamentação específica para admissibilidade recursal; 2) Contrariedade ao artigo 551, "a" e "c", do CPPM: a condenação teria sido baseada em provas frágeis ou inexistentes; não houve apreensão de drogas, armas, dinheiro ou confissão; e as interceptações telefônicas não identificam claramente o recorrente; 3) Provas obtidas por meios ilícitos: a interceptação telefônica foi prorrogada 31 (trinta e uma) vezes sem fundamentação concreta, baseada exclusivamente em denúncia anônima, contrariando o disposto nos artigos 2º e 5º da Lei 9.296/96 e a jurisprudência do STJ e STF; 4) Infringência ao artigo 59 do CP: caso mantida a condenação, a pena deve ser readequada para a aplicação retroativa da Lei nº 14.688/2023, que prevê exasperação da pena pela mais grave em caso de continuidade delitiva. Colaciona precedentes do STJ, sugerindo a pena de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 6 (seis) dias, conforme voto vencido. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa repisa os mesmos argumentos expendidos por ocasião do recurso especial (e-STJ fl. 1.126/1.136): Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o apelo nobre, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, porquanto se limitou o agravante "a reiterar as razões de seu recurso especial" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.253.654/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018). 2. Agravo regimental não conhecido.