STJ RHC 226642
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Alegado cerceamento de defesa por ausência de intimação para contrarrazões. Manutenção da custódia cautelar. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que deu provimento a agravo ministerial para cassar decisão anterior e restabelecer a custódia cautelar do agravante, preso preventivamente pela prática do delito de tráfico de drogas. 2. A defesa suscita nulidade por ausência de intimação da Defensoria Pública para apresentação de contrarrazões ao agravo ministerial, alega violação ao contraditório e à ampla defesa e sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, invocando primariedade, quantidade não expressiva de drogas e suficiência de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação da defesa para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental ministerial configura cerceamento de defesa e nulidade do julgado; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, em especial diante da quantidade não expressiva de drogas apreendidas e da alegada possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador afasta a alegação de cerceamento de defesa, assentando que não há previsão legal ou regimental de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo interno/regimental, tanto na hipótese de reconsideração monocrática quanto na de reforma colegiada, além de consignar que a controvérsia foi amplamente exposta pela defesa em diversas petições anteriores, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. 5. Constata-se que o decreto de prisão preventiva atendeu ao art. 312 do CPP, encontrando fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, notadamente a apreensão de simulacro de arma de fogo, rádio comunicador e entorpecentes em contexto de tráfico em aglomerado, bem como na admissão de que exercia a função de "atividade" no tráfico, circunstâncias que evidenciam profissionalização e habitualidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que restabeleceu a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A ausência de previsão legal ou regimental de intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo interno/regimental afasta a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, especialmente quando a tese defensiva já foi amplamente deduzida nos autos. 2. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se para garantia da ordem pública quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta, a utilização de aparato típico de traficância organizada e a habitualidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.937.279/RS, Quinta Turma, j. 04.06.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 915.193/SC, Sexta Turma, j. 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERIC MARCELINO DOS SANTOS, contra decisão que deu provimento ao agravo ministerial para cassar a decisão agravada e restabelecer a custódia cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas (e-STJ, fls. 192; fls. 204-205). Nas razões, a defesa reafirma a nulidade por ausência de intimação da Defensoria Pública para apresentação de contrarrazões ao agravo ministerial, com violação ao contraditório e à ampla defesa, e sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por falta de fundamentação concreta, destacando a primariedade, a quantidade não expressiva de drogas e a suficiência de medidas cautelares alternativas, com apoio em precedentes desta Corte (fls. 205-212; e-STJ, fls. 171-173 e 192). Requer a reconsideração da decisão monocrática para restabelecer o provimento ao recurso defensivo, revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares do art. 319 do CPP; subsidiariamente, que o agravo regimental seja submetido ao Colegiado para conhecimento e provimento (fls. 213-214). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Alegado cerceamento de defesa por ausência de intimação para contrarrazões. Manutenção da custódia cautelar. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que deu provimento a agravo ministerial para cassar decisão anterior e restabelecer a custódia cautelar do agravante, preso preventivamente pela prática do delito de tráfico de drogas. 2. A defesa suscita nulidade por ausência de intimação da Defensoria Pública para apresentação de contrarrazões ao agravo ministerial, alega violação ao contraditório e à ampla defesa e sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, invocando primariedade, quantidade não expressiva de drogas e suficiência de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação da defesa para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental ministerial configura cerceamento de defesa e nulidade do julgado; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, em especial diante da quantidade não expressiva de drogas apreendidas e da alegada possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador afasta a alegação de cerceamento de defesa, assentando que não há previsão legal ou regimental de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo interno/regimental, tanto na hipótese de reconsideração monocrática quanto na de reforma colegiada, além de consignar que a controvérsia foi amplamente exposta pela defesa em diversas petições anteriores, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. 5. Constata-se que o decreto de prisão preventiva atendeu ao art. 312 do CPP, encontrando fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, notadamente a apreensão de simulacro de arma de fogo, rádio comunicador e entorpecentes em contexto de tráfico em aglomerado, bem como na admissão de que exercia a função de "atividade" no tráfico, circunstâncias que evidenciam profissionalização e habitualidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que restabeleceu a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A ausência de previsão legal ou regimental de intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo interno/regimental afasta a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, especialmente quando a tese defensiva já foi amplamente deduzida nos autos. 2. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se para garantia da ordem pública quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta, a utilização de aparato típico de traficância organizada e a habitualidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.937.279/RS, Quinta Turma, j. 04.06.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 915.193/SC, Sexta Turma, j. 02.09.2024.