STJ HC 1081883
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA PARCIALMENTE APRECIADA EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS, NA PARTE RESTANTE, UTILIZADO EM SUBSTITUIÇÃO À VIA RECURSAL PRÓPRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade da busca veicular/domiciliar constitui mera reiteração de tese já submetida à apreciação judicial em habeas corpus anteriormente impetrado pela própria defesa. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado, ordinariamente, em substituição à via recursal adequada, sob pena de desvirtuamento do remédio constitucional. 3. Inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação dessa orientação jurisprudencial, impõe-se o não conhecimento do writ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por ELVIS FERREIRA DE SANT ANNA contra decisão em que não conheci do writ em decisum assim relatado (e-STJ fls. 2.732/2.733): Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ELVIS FERREIRA SANT ANNA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no âmbito da Revisão Criminal n. 5029376-54.2024.4.04.0000/RS. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 288 do Código Penal, no art. 35, c/c o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 70 do Código Penal, no art. 18, c/c o art. 19 da Lei n. 10.826/2003, no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes, e no art. 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, todos c/c o art. 70 do Código Penal (e-STJ fls. 241/293). Em posterior revisão criminal, o TRF4 julgou improcedente a ação revisional (e-STJ fls. 65/95). Daí o presente writ, no qual alega a defesa a nulidade das diligências realizadas em 7/2/2011, consistentes na vistoria do ônibus de placas GLY 2538 estacionado no pátio dos Hotéis Três Fronteiras e Baviera e no ingresso no quarto 216 do Hotel Baviera, afirmando ausência de mandado judicial e de consentimento dos hóspedes, bem como insuficiência de "fundadas razões". Subsidiariamente, afirma a atipicidade da associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), por ausência de estabilidade e permanência do vínculo, alegando tratar-se de empreitada única, sem prova de operações pretéritas ou duradouras entre os agentes, o que evidenciaria mero concurso de pessoas. Por último, pede o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), sustentando que, afastada a condenação por associação para o tráfico, o paciente, primário e de bons antecedentes, não se dedicaria a atividades criminosas nem integraria organização criminosa. No presente agravo, a parte recorrente sustenta que foram apresentados novos fundamentos, bem como evidenciada a ocorrência de flagrante ilegalidade, circunstâncias que impõem análise distinta da matéria, não sendo possível afastá-la sob o fundamento de mera repetição. Alega, ainda, que o habeas corpus constitui remédio destinado à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, razão pela qual, em virtude de sua natureza, não pode ser obstado por formalismos excessivos, sob pena de esvaziamento de sua função garantidora. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 2.749). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA PARCIALMENTE APRECIADA EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS, NA PARTE RESTANTE, UTILIZADO EM SUBSTITUIÇÃO À VIA RECURSAL PRÓPRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade da busca veicular/domiciliar constitui mera reiteração de tese já submetida à apreciação judicial em habeas corpus anteriormente impetrado pela própria defesa. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado, ordinariamente, em substituição à via recursal adequada, sob pena de desvirtuamento do remédio constitucional. 3. Inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação dessa orientação jurisprudencial, impõe-se o não conhecimento do writ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.