Decisão · STJ

STJ HC 1070436

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-04-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental do qual não se conhece. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO COELHO DA SILVA FREITAS contra decisão da minha lavra, proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 373/377): Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 96, inciso V, da Lei n. 8.666/1993, por 3 vezes, nos moldes do art. 69, do Código Penal, à pena de 11 anos e 8 meses de detenção, em regime semiaberto (STJ fls. 79/91). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo de Leandro redimensionando a sua pena para 4 anos e 8 meses de detenção, mantido o regime semiaberto (e-STJ fls. 16/77). Daí o presente writ, no qual alega a defesa que houve ilegalidade na exasperação da pena-base e na aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea g, do CP, ante a ausência de fundamentação idônea (e-STJ fls. 4/6). Assim, a defesa requer (e-STJ fls. 11/12): a) A concessão da liminar suspender a expedição da carta de execução da sentença relativa à ação penal nº 0003683- 24.2017.4.03.6113, até o julgamento do mérito do presente writ. b) Seja concedida a ordem para que afastada a aplicação da pena base acima do mínimo legal sem fundamentação na dosimetria da pena do Paciente; e c) Seja concedida a ordem afastar a aplicação da circunstância agravante do art. 61, II, "g" do Código Penal por carência de fundamentação; d) Por fim, seja concedida a ordem para redimensionar a dosimetria da pena imposta ao Paciente, restando a pena definitiva em 3 (três) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias, com a substituição em restritiva de direitos, considerando a aplicação da fração de 1/5 em razão do concurso de 3 crimes. Liminar indeferida. Informações prestadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 361/369). É o relatório. Decido. Tenho que não assiste razão à defesa. Incialmente, quanto ao pleito de decote da circunstância judicial relativa às consequências do crime, consta da sentença condenatória o seguinte (e-STJ fl. 88): No que se refere ao crime previsto no art. 96, V, da Lei nº 8.666/1993, não há circunstâncias judiciais atuantes, exceção feita, com o autor, em relação às consequências do crime. As fraudes perpetradas oneraram o FNDE em quase um milhão de reais, em quantia atualizada para os dias atuais. Não só, causaram a paralisação das obras, privando a população do serviço público educacional por tempo estendido, até que as obras fossem retomadas e então concluídas. Como tais aspectos dizem com as consequências do crime, não podem informar outra circunstância, a de reprovabilidade. Havendo apenas uma circunstância judicial dentre oito, a pena mínima deve ser aumentada em 1/8 da diferença entre o mínimo e máximo legal. Assim, fixo a pena base em 3 anos e 4 meses de detenção. Da análise do trecho transcrito, verifico que as instâncias ordinárias deduziram fundamentação idônea para a negativação da suscitada vetorial, tendo em vista que apontaram o expressivo prejuízo causado ao erário, decorrente de fraude sistemática na execução dos contratos públicos destinados à construção das creches municipais. Nesse mesmo sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90). DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 282/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, realizada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, encontra-se devidamente fundamentada e em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte. 2. O fato de o agente ser policial civil, com maior capacidade de compreensão da ilicitude da conduta, autoriza a exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade. 3. As consequências do delito também foram negativadas com base em fundamentação idônea, notadamente em razão do prejuízo expressivo causado ao erário, na cifra de R$ 110.768,88. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. A questão referente à proporcionalidade da pena de multa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise nesta instância especial, por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 6. Ademais, a pretensão de exame da proporcionalidade da pena de multa em relação à situação econômico-financeira do réu demandaria reexame de fatos e provas, vedado na via especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.675.689/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) Ademais, conforme devidamente apontado no parecer ministerial, cujas razões passo a adotar, "no tocante à incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal (abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo, ofício, ministério ou profissão), o acórdão manteve a aplicação da mencionada agravante (fl. 38), uma vez que Leandro, na condição de engenheiro responsável pelas medições das obras da Prefeitura, valeu-se diretamente de sua função para a prática do delito, conferindo aparência de legalidade a medições sabidamente falsas. Restou consignado que o réu não realizava fiscalização efetiva no local das obras, limitando-se a validar o teor inverídico das planilhas, o que viabilizou o pagamento indevido de valores à empresa contratada pela Administração " (e-STJ fl. 368). Confira-se: RECURSOS ESPECIAIS (RESPS NS. 1484.415/DF E 1484413/DF). ADMISSÃO PARCIAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL EM RELAÇÃO À PARTE NÃO ADMITIDA. IMPOSSIBILIDADE. PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8666/1993), QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. NEXO CAUSAL. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. CRIME QUE SE APERFEIÇOA COM A QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VOTO VENCIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível agravo em recurso especial quando a decisão agravada admite parcialmente o processamento do próprio recurso especial. Isso porque, nesses casos, há devolução integral do juízo de admissibilidade que será novamente avaliado por ocasião do julgamento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 292 e 528 do STF. 2. Estando delineada a ligação entre a conduta do recorrente e o resultado delituoso, com base no amplo conjunto probatório, não há como se infirmar tal conclusão, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. O objeto jurídico que se objetiva tutelar com o art. 90 da Lei n. 8666/1993 é a lisura das licitações e dos contratos com a Administração, notadamente a conduta ética e o respeito que devem pautar o administrador em relação às pessoas que pretendem contratar com a Administração, mediante procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade, aqui entendida sob o viés da moralidade e da impessoalidade administrativas. 4. Diversamente do que ocorre com o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o art. 90 desta lei não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório. De fato, a ideia de vinculação de prejuízo à Administração Pública é irrelevante, na medida em que o crime pode se perfectibilizar mesmo que haja benefício financeiro da Administração Pública. 5. Constitui-se o elemento subjetivo especial do tipo o intuito de obter, pelo agente, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, cuja competitividade foi fraudada ou frustrada. Não se pode confundir, portanto, o elemento subjetivo ínsito ao tipo - e que diz respeito à vantagem obtida pelo agente que contratou por meio de procedimento licitatório cuja competitividade foi maculada - com eventual prejuízo que esse contrato venha a causar ao poder público (que, aliás, poderá ou não ocorrer). 6. Inexiste ilegalidade na fixação, na espécie, da pena acima do mínimo legal em razão da análise desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. Outrossim, é perfeitamente factível a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal no crime de fraude em licitação, porquanto foi violado dever inerente à função pública que o recorrente exercia na Administração de Taguatinga, circunstância que não integra o tipo previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. 7. É inadmissível o recurso especial quando não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto apontado como paradigma. O conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, exige que o recorrente realize o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu no caso. Importa salientar, ainda, que o trecho do acórdão trazido a confronto pelo recorrente, no afã de estabelecer e de comprovar o dissídio jurisprudencial, foi extraído do voto-vista que, nesse ponto, ficou vencido, a significar justamente que a tese trazida pelo recorrente como paradigma não foi acolhida pelo Tribunal e que, portanto, não serve como parâmetro para caracterização do dissenso. 8. Agravos não conhecidos. Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.484.415/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 22/2/2016, grifei.) Não vislumbro, portanto, as aventadas ilegalidades. Nas razões deste agravo regimental, a defesa limita-se a argumentar que "a dosimetria foi fixada de forma idêntica à da corré Gilcelene, sem individualização concreta da participação e das circunstâncias pessoais do paciente, em violação ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 385). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental do qual não se conhece.
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