STJ HC 1072263
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido (167g - cento e sessenta e sete gramas - de cocaína). Ademais, o paciente foi preso em plena luz do dia, em local próximo a escolas, evidenciando o risco à ordem pública. Tais fundamentos são idôneos para a decretação e manutenção da custódia cautelar. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus interposto por DANIEL RODRIGES PEDROSO contra decisão em que deneguei a ordem impetrada em seu favor. Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, aos 28/10/2025, pela suposta prática de crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 76/78). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada consoante acórdão acostado às e-STJ fls.15/25. No STJ, alegou ausência de fundamentos do decreto preventivo, baseado na gravidade abstrata do delito. Destacou as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de medidas cautelares alternativas. Disse, ainda, que a quantidade de entorpecente (167g - cento e sessenta e sete gramas - de cocaína), embora não seja irrelevante, não pode ser considerada expressiva a ponto de, isoladamente, justificar a manutenção da custódia preventiva. Em decisão acostada às e-STJ fls. 124/149, deneguei a ordem. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, tão somente, para reconhecer que o laudo toxicológico definitivo atestou peso líquido de 167g (cento e sessenta e sete gramas) de cocaína. No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos antes expendidos. Argumenta, ainda, que condenação por porte de droga para consumo próprio não pode servir como fundamento para decretação ou manutenção de prisão preventiva sob o argumento de reiteração delitiva. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo regimental para revogar a prisão preventiva do agravante. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido (167g - cento e sessenta e sete gramas - de cocaína). Ademais, o paciente foi preso em plena luz do dia, em local próximo a escolas, evidenciando o risco à ordem pública. Tais fundamentos são idôneos para a decretação e manutenção da custódia cautelar. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Agravo regimental desprovido.