STJ AREsp 3159962
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em Juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação, pois presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto por EZEQUIEL MENDES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 214/223). Consta dos autos que o ora agravante foi pronunciado para ser julgado, perante o Tribunal de Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem, por unanimidade de votos, negado provimento ao recurso. A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 413 e 415, inciso II, todos do Código de Processo Penal; e 25, 129, §§ 3º e 4º, e 121, § 2º, incisos II, III e IV, todos do CP. Pretendeu o reconhecimento da hipótese de legítima defesa ou a desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito de lesão corporal seguida de morte. Por fim, ressaltou a impropriedade na manutenção das qualificadoras, sem que tenham ficado devidamente comprovadas. Em decisão monocrática, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 214/223). Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos já lançados nas razões do recurso especial, afirmando que, "ao deixar de reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa, a defesa de Ezequiel entende que a decisão impugnada incorre em violação frontal ao art. 25 do CP" (e-STJ fl. 232). Afirma, ainda, que deve ser afastada a qualificadora do motivo fútil, pois "a qualificadora do motivo fútil não pode subsistir, pois a conduta do recorrente não decorreu de razão insignificante, mas de um contexto concreto de atropelamento prévio, seguido de fuga e provocação, circunstâncias que afastam a ideia de desproporção absoluta entre causa e reação" (e-STJ fl. 236). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em Juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação, pois presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 3. Agravo regimental desprovido.