Decisão · STJ

STJ RHC 232386

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-19publicado em 2026-04-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ACUSADO FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do crime de homicídi o qualificado. Consignou-se que o delito foi motivado por ciúmes ou vingança, cometido de forma premeditada e com evidente superioridade numérica de 7 agentes contra a vítima adolescente, que foi atraída para local ermo de mata fechada e violentamente espancada por todos os acusados com pedaços de madeira. Frisou-se a "periculosidade dos acusados, que, segundo as investigações, possuem vínculo com o tráfico de entorpecentes nos bairros Parque Satélite e Parque Florestal, liderados pela traficante "Hulk". 3. Somado a isso, destacou-se que o agravante empreendeu fuga após os delitos e permanece foragido. Assim, justificada está a necessidade de prisão cautelar para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 4. Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GEMERSON NASCIMENTO DOS SANTOS contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, do crime do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fls. 247/249: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado por Layon Santos Rocha e Mariadne Dorea Rufino em favor de Gemerson Nascimento dos Santos, denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP). A prisão preventiva foi decretada quando do recebimento da denúncia pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Camaçari/BA, com base na gravidade concreta da conduta, modo de execução do delito, possível vínculo dos acusados com o tráfico de entorpecentes e risco de reiteração delitiva, além do fato de alguns estarem em local incerto. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e individualizada, primariedade, bons antecedentes e colaboração com a investigação, requerendo a substituição da prisão por medidas cautelares. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, especialmente quanto à suficiência da fundamentação judicial, à presença dos requisitos legais (art. 312 do CPP) e à possibilidade de adoção de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo espancamento da vítima com pedaços de madeira, causando sua morte, e pela atração premeditada da vítima a local ermo. 4. Considerou-se ainda o suposto vínculo dos acusados com o tráfico de drogas em bairros da região, fato que corrobora o risco à ordem pública e à reiteração delitiva. 5. O juízo de origem apontou a inadequação das medidas cautelares diversas, diante da periculosidade dos agentes e das circunstâncias do crime. 6. Ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis, tais elementos não bastam para afastar a prisão quando presentes os fundamentos legais da cautelar extrema. 7. A jurisprudência do STF e do STJ admite a manutenção da prisão preventiva quando fundamentada na gravidade concreta do crime e no risco à ordem pública, conforme reiterados precedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, revelados pelo modus operandi e pela vinculação do agente a atividades criminosas. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão cautelar quando presentes seus pressupostos legais." Irresignada, a defesa interpôs recurso ordinário, sustentando a ilegalidade da custódia preventiva, ante a falta de fundamentação idônea e individualizada da decisão que decretou a prisão cautelar. Destacou as circunstâncias pessoais favoráveis. Asseriu ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Acrescentou que "NÃO houve JUSTIFICATIVA para AFASTAR AS 9 (NOVES) MEDIDAS, sendo absurdo, a nobre juíza chega ao ponto de afirmar que seriam inadequadas e inócuas ao caso" (e-STJ fl. 266). Diante dessas considerações, pediu, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. No presente agravo, a defesa reitera esses argumentos, acrescentando que o suposto vínculo dos acusados com o tráfico de drogas não pode ser utilizado como fundamento para a prisão, uma vez que esse fato não tem mínimo lastro probatório. Afirma que não foi indicado fato superveniente que evidencie o risco atual à ordem pública. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ACUSADO FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do crime de homicídi o qualificado. Consignou-se que o delito foi motivado por ciúmes ou vingança, cometido de forma premeditada e com evidente superioridade numérica de 7 agentes contra a vítima adolescente, que foi atraída para local ermo de mata fechada e violentamente espancada por todos os acusados com pedaços de madeira. Frisou-se a "periculosidade dos acusados, que, segundo as investigações, possuem vínculo com o tráfico de entorpecentes nos bairros Parque Satélite e Parque Florestal, liderados pela traficante "Hulk". 3. Somado a isso, destacou-se que o agravante empreendeu fuga após os delitos e permanece foragido. Assim, justificada está a necessidade de prisão cautelar para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 4. Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →