Decisão · STJ

STJ HC 1068878

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-25publicado em 2026-04-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Quanto à impossibilidade de impe tração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALBERTO DALLASTRA contra a decisão monocrática em que indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 331/334). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 1 ano, e 4 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS SIMPLES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO FATO. REFORMA DEVIDA. I. CASO EM EXAME: O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul, que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu pelo furto ocorrido em 23/05/2025 e absolvendo-o quanto ao furto de 27/05/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Configuração de crime impossível no furto de 27/05/2025. Possibilidade de condenação do réu pelo segundo fato. III. RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade e autoria do delito estão comprovadas por provas documentais e testemunhais. A vigilância exercida pelos seguranças não elimina o risco ao bem jurídico tutelado, conforme entendimento da Súmula 567 do STJ. A ação coordenada dos funcionários do supermercado não neutralizou de forma absoluta a possibilidade de consumação do delito, afastando a alegação de crime impossível. IV. DISPOSITIVO E TESE: Conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Parquet, para condenar o apelado também pelo fato 2 narrado na denúncia. "A vigilância exercida pelos seguranças não elimina o risco ao bem jurídico tutelado." Dispositivos relevantes citados: Art. 155, caput, do Código Penal; Art. 386, III, do Código de Processo Penal; Súmula 567 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Criminal n. 5002567-80.2022.8.24.0008; TJSC, Apelação Criminal n. 5109592-73.2023.8.24.0023. Neste writ, a defesa sustentou ilegalidade do acórdão impugnado, em razão da ausência das peculiaridades do caso que configuram crime impossível por ineficácia absoluta do meio, com necessidade de distinguishing da Súmula n. 567/STJ, nos exatos termos da sentença de primeiro grau. Em decisão monocrática, deneguei a ordem de habeas corpus. Nesta oportunidade, reitera a defesa os argumentos contidos na inicial do writ, requerendo o provimento do recurso para análise das alegações elaboradas no habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Quanto à impossibilidade de impe tração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. Agravo regimental desprovido.
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