Decisão · STJ

STJ HC 1072836

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO 14 BIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão está devidamente fundamentada na necessidade de interromper (ou diminuir) a atuação da organização criminosa da qual o ora agravante faz parte, especializada na prática de tráfico internacional de drogas. 2. A investigação policial denominada "Operação 14 Bis" e a denúncia destacam que o agravante ocupa a posição de piloto de aeronaves utilizadas no transporte (dentro do país e para o exterior) de quantidades vultosas de entorpecentes, bem como no deslocamento de importantes membros do grupo criminoso, além de prestar apoio logístico e de abastecer outras aeronaves utilizadas pela organização criminosa. 3. Nesse contexto, nos termos do magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. O fato de o agravante ser genitor de criança menor de 12 anos de idade, diagnosticada com transtorno do espectro autista, não é capaz, por si só, de modificar o decidido pela instância ordinária. Isso, porque, como ressaltado no acórdão combatido, "a criança se encontra sob os cuidados de sua genitora, servidora pública estadual com carga horária reduzida .. , o que afasta a incidência do disposto no art. 318, incs. III e VI, do CPP ". 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a "substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base na condição de pai de filhos menores, requer a comprovação inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados pessoais do agravante às crianças, o que não foi demonstrado nos autos" (AgRg no RHC n. 208.498/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) 7. O requisito da contemporaneidade pode ser relativizado quando, apesar de eventual período de aparente conformidade com a lei, a própria natureza do delito revela elevada probabilidade de reiteração criminosa ou quando subsistem sinais de continuidade das condutas originalmente investigadas - ou de repetição de práticas habituais. Tal compreensão é aplicável, especialmente, em hipóteses envolvendo participação em organização criminosa. Nesse sentido: HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de CARLOS RENATO GOIANO ROCHA contra decisão em que conheci em parte da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem. A decisão foi assim relatada (e-STJ fls. 1748/1750): Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS RENATO GOIANO ROCHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5039022-54.2025.4.04.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e participação em organização criminosa, investigados na "Operação 14 Bis". Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 128/150). Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis. Aduz não haver a necessária contemporaneidade com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 9/10): A prisão preventiva imposta ao Paciente sustenta-se, de forma quase integral, em fatos localizados no ano de 2023, o que revela, desde logo, grave distorção do conceito legal de contemporaneidade. A narrativa acusatória aponta o Paciente como piloto de uma aero- nave no mês de julho de 2023 e, posteriormente, registra sua presença em aeroportos e em um pouso forçado ocorrido entre setembro e outubro do mesmo ano. Fora desse recorte temporal, não há descrição concreta de qualquer ato imputável ao Paciente que demonstre continuidade delitiva ou risco atual decorrente de sua liberdade. O único evento mencionado como supostamente posterior refere- se a uma alegada pilotagem em março de 2024. Ainda assim, trata-se de fato ocorrido a mais de 20 (vinte) meses da decretação da prisão preventiva, formalizada apenas em outubro de 2025, e a mais de 30 (trinta) meses da presente análise. Um lapso temporal dessa extensão esvazia por completo a finalidade cautelar da prisão, pois a medida deixa de atuar como instrumento de prevenção de risco futuro e passa a assumir nítido caráter de punição por fatos remotos. A tentativa de suprir essa lacuna temporal por meio da referência a supostos registros de IPs localizados na Colômbia e na Venezuela nos anos de 2024 e 2025 não resiste a um exame jurídico minimamente rigoroso. Trata-se de inferências técnicas genéricas, destituídas de materialidade penal concreta. Não existe flagrante, não há apreensão de drogas, não se verifica retenção de aeronave, tampouco se identifica gravação, interceptação ou qualquer outro elemento probatório que vincule o Paciente a conduta criminosa após março de 2024. A simples localização de um dispositivo eletrônico não configura ilícito penal e, sobretudo, não substitui a exigência legal de fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a segregação cautelar. Nesse contexto, a construção adotada pelo Tribunal de origem, ao afirmar que a contemporaneidade deve ser medida pela suposta persistência do risco, carece de respaldo legal e jurisprudencial. Não há como sustentar a permanência de perigo concreto quando inexiste qualquer ato recente que o demonstre. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é inequívoca ao afirmar que fatos antigos não legitimam prisão preventiva, especialmente quando ausente qual- quer evento superveniente capaz de renovar a necessidade da medida. No caso em exame, a situação é ainda mais grave, pois o intervalo entre os últimos fatos concretamente descritos e a prisão ultrapassa dois anos, o que evidencia a completa ausência de atualidade. Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere e o direito do paciente à prisão domiciliar, pois "é pai de uma criança de sete anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, condição que exige cuidados contínuos, rotina estruturada e suporte familiar intenso" (e-STJ fl. 11). Contesta os indícios de autoria, enfatizando que "a prisão preventiva do Paciente carece de suporte probatório mínimo no que se refere à alegada presença em local criminoso ou à suposta pilotagem de aeronave vinculada aos fatos investigados. Não há, nos autos, qualquer prova direta, concreta ou contemporânea que demonstre que o Paciente esteve no local dos supostos eventos delitivos ou que tenha, em qualquer momento recente, pilotado aeronave utilizada para fins ilícitos" (e-STJ fl. 12). Busca, assim, seja revogada a custódia preventiva ou seja ela substituída por medidas alternativas, inclusive a prisão domiciliar. Liminar indeferida. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. No presente agravo, repisa a defesa as alegações de ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar e de contemporaneidade da prisão, bem como reafirma o direito à prisão domiciliar. Por fim, sustenta não ser o caso de supressão de instância, "porquanto o que se submete à apreciação deste colegiado não é a autoria em si, mas a legalidade da manutenção da custódia preventiva" (e-STJ fl. 1783). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO 14 BIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão está devidamente fundamentada na necessidade de interromper (ou diminuir) a atuação da organização criminosa da qual o ora agravante faz parte, especializada na prática de tráfico internacional de drogas. 2. A investigação policial denominada "Operação 14 Bis" e a denúncia destacam que o agravante ocupa a posição de piloto de aeronaves utilizadas no transporte (dentro do país e para o exterior) de quantidades vultosas de entorpecentes, bem como no deslocamento de importantes membros do grupo criminoso, além de prestar apoio logístico e de abastecer outras aeronaves utilizadas pela organização criminosa. 3. Nesse contexto, nos termos do magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. O fato de o agravante ser genitor de criança menor de 12 anos de idade, diagnosticada com transtorno do espectro autista, não é capaz, por si só, de modificar o decidido pela instância ordinária. Isso, porque, como ressaltado no acórdão combatido, "a criança se encontra sob os cuidados de sua genitora, servidora pública estadual com carga horária reduzida .. , o que afasta a incidência do disposto no art. 318, incs. III e VI, do CPP ". 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a "substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base na condição de pai de filhos menores, requer a comprovação inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados pessoais do agravante às crianças, o que não foi demonstrado nos autos" (AgRg no RHC n. 208.498/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) 7. O requisito da contemporaneidade pode ser relativizado quando, apesar de eventual período de aparente conformidade com a lei, a própria natureza do delito revela elevada probabilidade de reiteração criminosa ou quando subsistem sinais de continuidade das condutas originalmente investigadas - ou de repetição de práticas habituais. Tal compreensão é aplicável, especialmente, em hipóteses envolvendo participação em organização criminosa. Nesse sentido: HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019. 8. Agravo regimental desprovido.
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