Decisão · STJ

STJ RHC 223496

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-15publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para oposição de embargos declaratórios em feitos criminais é de dois dias, consoante o disposto nos arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ. 2. Publicado o acórdão recorrido em 10/11/2025, o prazo de dois dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, esgotou-se em 12/11/2025. Todavia, o recurso foi protocolizado tão somente em 17/11/2025, fora, portanto, do prazo legal. 3. Embargos declaratórios não conhecidos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO BERNARDO LIMA MONTEIRO contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.512/1.513): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO, FALSIFICAÇÃO MATERIAL DE DOCUMENTO PARTICULAR, LAVAGEM DE DINHEIRO, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, consta dos autos que o agravante seria, supostamente, o líder da organização investigada, detendo poder de articulação e influência sobre terceiros, inclusive fora do núcleo empresarial, sendo o responsável pelas operações de importação e exportação de mercadorias possivelmente fraudulentas ou simplesmente irregulares, com o objetivo de obter ganho financeiro com tal atividade, além de dirigir e organizar a atuação dos demais integrantes do grupo criminoso, que buscava impedir a ação fiscalizatória da Receita Federal através de intimidação, ameaças de morte a auditores fiscais e seus familiares, denunciações caluniosas, falsificação de sites de notícia para divulgação de fatos falsos e simulação de conversas e depósitos para incriminar agentes públicos. Tais circunstâncias autorizam a decretação e a manutenção da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. Quanto à ausência de contemporaneidade, tem-se que as circunstâncias assinaladas pelas instâncias de origem - considerando a natureza do trabalho empresarial desenvolvido pelo agravante na organização criminosa, ligado ao comércio exterior, sujeito à fiscalização da Receita Federal, tudo indicaria que, caso não tivesse sido desmantelada a referida organização, os agentes estariam em atuação até os dias de hoje - autorizam a mitigação da regra da necessária contemporaneidade dos fatos com a decretação de custódia preventiva em razão de se tratar de delitos graves, sendo o acusado apontado como o líder da organização investigada. 4. O pedido de substituição da prisão por domiciliar foi indeferido por falta de comprovação de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados dispensados ao filho, de seis anos de idade, conforme determina o o art. 318, III e V, do Código de Processo Penal. 5. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, pois, conforme apontado pelo Juízo de primeiro grau, "diante da disposição do grupo em perseguir auditores fiscais da Receita Federal, inclusive com ameaça de morte a estes e a seus familiares, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não seria suficiente para impedir as supostas ações criminosas dos principais articuladores do grupo" (e-STJ fl. 528). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Em suas razões, sustenta a presença de omissões e contradições no acórdão combatido. Alega que, "ao afirmar no acórdão que o embargante estaria por ameaçar e perseguir "AUDITORES", data máxima vênia, incorreu-se em grave contradição na analise da prova dos autos, pois jamais houve ameaça ou perseguição em face de Auditores da RFB, mas tão somente uma DESAVENÇA com um único auditor fiscal" (e-STJ fl. 1.543). Assere que "foi levado a conhecimento da e. Turma Julgadora que da data em que ocorreu a busca e apreensão em outubro do ano de 2024 e a prisão preventiva do embargante em 01 de julho do ano de 2025, ou seja, no transcurso de 09 (nove) meses entre essas datas NÃO SE TEVE UMA ÚNICA NOTÍCIA DE QUE O EMBARGANTE TENHA FEITO AMEAÇAS OU AGIDO DE QUALQUER MODO PARA CRIAR RISCO DE PERIGO A ÚNICA VÍTIMA E/0U TESTEMUNHAS OU QUE TENHA TENTADO PREJUDICAR O ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL!" (e-STJ fl. 1.544), porém, "os argumentos apresentados no acórdão ora embargado além de apresentarem vício de CONTRADIÇÃO, também revelam uma clara OMISSÃO ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (e-STJ fl. 1.545), ante a manutenção da custódia cautelar. Aduz que "o julgado incorreu em clara OMISSÃO, pois a decisão ora embargada ignorou o fato de que o embargante é o único provedor financeiro da subsistência do menor e de sua ex-esposa" (e-STJ fl. 1.546), e que ambos dependem de seus cuidados. Verifica-se, também, "uma clara OMISSÃO do Julgador ao não analisar de forma perfunctória as circunstâncias pessoais favoráveis do embargante" (e-STJ fl. 1.547). Por fim, ressalta que "o argumento utilizado de que AUDITORES estariam sendo ameaçados é totalmente desconexo com a prova dos autos, sendo totalmente cabível a substituição da prisão por cautelares diversas (art. 319, do CPP), notavelmente a monitoração eletrônica" (e-STJ fl. 1.548). Diante disso, postula que (e-STJ fl. 1.549): a) Seja conhecido e no mérito dado PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes os Efeitos Infringentes para sanar todos os vícios apontados e, via de consequência, reformar o acórdão para substituir a prisão preventiva do embargante por cautelares diversas do art. 319 do CPP, notadamente a monitoração eletrônica; b) Não sendo o caso de reforma do acórdão, em razão de todo o exposto que seja concedida a Ordem de Habeas Corpus, ainda que de ofício, nos termos do art. 203, II, do RISTJ, constatando-se que o embargante está por sofrer coação ilegal, cuja prisão cautelar é totalmente desprovida de qualquer razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para oposição de embargos declaratórios em feitos criminais é de dois dias, consoante o disposto nos arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ. 2. Publicado o acórdão recorrido em 10/11/2025, o prazo de dois dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, esgotou-se em 12/11/2025. Todavia, o recurso foi protocolizado tão somente em 17/11/2025, fora, portanto, do prazo legal. 3. Embargos declaratórios não conhecidos.
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