Decisão · STJ

STJ HC 1074606

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-19publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. tráfico de drogas. PENA-BASE. causa especial de diminuição de pena. writ SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. não cabimento. AGRAVO ImPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado. 2. O agravante afirma bis in idem pela consideração da mesma condenação para aumentar a pena-base e caracterizar a agravante da reincidência. Sustenta que a reincidência não específica autoriza o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem indicou processos distintos para a aferição dos maus antecedentes e da reincidências do agente e com base nesses elementos negou o privilégio especial da Lei de Drogas. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de de agravo regimental interposto por FABRÍCIO SANTIAGO RIBEIRO contra decisão na qual o Ministro Presidente desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado. Nas razões, a defesa reafirma que o habeas corpus deve ser conhecido excepcionalmen te para sanar flagrante ilegalidade, apontando: bis in idem na dosimetria (mesma condenação utilizada como maus antecedentes na pena-base e, novamente, como reincidência na segunda fase); afastamento indevido do tráfico privilegiado, por fundamentação restrita à reincidência não específica; e imposição de regime inicial fechado sem base concreta, apenas na gravidade abstrata do delito (e-STJ, fls. 59-61). Requer assim: a reconsideração da decisão monocrática para conhecer e processar o habeas corpus; subsidiariamente, o julgamento do agravo pela Turma, com seu provimento para determinar o processamento do writ; e, no mérito, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para redimensionar a pena, aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e fixar regime prisional compatível (e-STJ, fls. 61). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. tráfico de drogas. PENA-BASE. causa especial de diminuição de pena. writ SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. não cabimento. AGRAVO ImPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado. 2. O agravante afirma bis in idem pela consideração da mesma condenação para aumentar a pena-base e caracterizar a agravante da reincidência. Sustenta que a reincidência não específica autoriza o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem indicou processos distintos para a aferição dos maus antecedentes e da reincidências do agente e com base nesses elementos negou o privilégio especial da Lei de Drogas. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
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