Decisão · STJ

STJ HC 1071981

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-07publicado em 2026-04-23
PROCESSUAL
execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Inviabilidade de revolvimento fático-probatório. Supressão de instância. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado idoso, portador de diabetes e hipertensão, visando à concessão de prisão domiciliar humanitária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de prisão domiciliar humanitária, fundada na existência de acompanhamento médico regular e estrutura de atendimento na unidade prisional, configura manifesta ilegalidade apta a ser corrigida na via estreita do habeas corpus, sem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, sem incorrer em supressão de instância, pedidos relativos à realização de avaliação cardiológica especializada independente e à elaboração de relatório sobre a capacidade de atendimento emergencial do estabelecimento prisional, não examinados pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A prisão domiciliar humanitária somente pode ser deferida ao apenado se comprovadas, de forma idônea, moléstia grave e a inexistência, no estabelecimento prisional, de assistência médica adequada ao tratamento, à luz do art. 117 da Lei n. 7.210/1984 e do art. 318, II, do Código de Processo Penal. 4. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do tratamento médico prestado ao apenado exigiria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental nele interposto. 5. Os pedidos relativos à realização de avaliação cardiológica especializada e independente e à apresentação de relatório sobre a capacidade de atendimento emergencial do estabelecimento prisional não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre tais pontos, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação, por documentação idônea, de moléstia grave e de que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no estabelecimento prisional, sendo inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para reavaliar laudos e relatórios médicos oficiais. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 796.267/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 766.081/SC, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), DJe de 28/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADALOR VIEIRA DA SILVA contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente este habeas corpus. Nas razões do recurso, o agravante alega que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio no caso concreto, pois busca a concessão da prisão domiciliar visando proteger direito fundamental à sua integridade física, eis que se trata de custodiado idoso (71 anos), diabético e hipertenso, com episódio cardíaco agudo documentado e necessidade de atendimento externo. Defende que a controvérsia é estritamente jurídica, limitada à correta aplicação do art. 117 da Lei de Execução Penal e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde do preso, sem reabertura de prova. Aponta flagrante ilegalidade na manutenção da custódia: valorização desproporcional de relatório médico prisional genérico em detrimento de prontuário hospitalar especializado; imposição de ônus probatório impossível ao apenado quanto à incapacidade estrutural do sistema prisional; e inversão de responsabilidade estatal sobre a garantia do atendimento cardiológico emergencial, invocando os arts. 5º, XLIX, da Constituição da República, e 10 e 14 da LEP. Quanto à supressão de instância, distingue pedido principal (prisão domiciliar humanitária já apreciada e indeferida na origem) de requerimentos subsidiários (avaliação cardiológica independente e relatório estrutural), afirmando que estes não impedem o exame do núcleo do constrangimento ilegal. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada, com a concessão da ordem; subsidiariamente, requer provimento do recurso pela Turma para afastar os óbices e conceder a tutela urgente de prisão domiciliar humanitária com monitoração. Alternativamente, pede determinação de avaliação cardiológica especializada e reapreciação imediata do pedido humanitário pelo juízo da execução. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Inviabilidade de revolvimento fático-probatório. Supressão de instância. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado idoso, portador de diabetes e hipertensão, visando à concessão de prisão domiciliar humanitária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de prisão domiciliar humanitária, fundada na existência de acompanhamento médico regular e estrutura de atendimento na unidade prisional, configura manifesta ilegalidade apta a ser corrigida na via estreita do habeas corpus, sem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, sem incorrer em supressão de instância, pedidos relativos à realização de avaliação cardiológica especializada independente e à elaboração de relatório sobre a capacidade de atendimento emergencial do estabelecimento prisional, não examinados pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A prisão domiciliar humanitária somente pode ser deferida ao apenado se comprovadas, de forma idônea, moléstia grave e a inexistência, no estabelecimento prisional, de assistência médica adequada ao tratamento, à luz do art. 117 da Lei n. 7.210/1984 e do art. 318, II, do Código de Processo Penal. 4. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do tratamento médico prestado ao apenado exigiria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental nele interposto. 5. Os pedidos relativos à realização de avaliação cardiológica especializada e independente e à apresentação de relatório sobre a capacidade de atendimento emergencial do estabelecimento prisional não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre tais pontos, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação, por documentação idônea, de moléstia grave e de que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no estabelecimento prisional, sendo inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para reavaliar laudos e relatórios médicos oficiais. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 796.267/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 766.081/SC, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), DJe de 28/3/2023.
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