STJ HC 1082086
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade de detração do tempo de prisão cautelar cumprido em processo no qual o réu foi absolvido ou teve sua punibilidade extinta, mesmo que ele esteja cumprindo pena definitiva por outro crime nesse período. 2. No caso, o paciente foi absolvido de forma imprópria, isto é, foi considerado culpado criminalmente, mas a pena privativa de liberdade resultou substituída por medida de segurança de tratamento ambulatorial. Logo, não há como aplicar a regra da detração, com a compensação do período de liberdade provisória condicionada à internação com a medida de segurança aplicada pela instância ordinária. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE DA SILVA MARCELINO contra a decisão na qual concedi parcialmente a ordem (e-STJ fls. 138/145). Depreende-se dos autos que o Juízo da Execução Criminal indeferiu o pedido de detração de pena, formulado em favor do sentenciado (e-STJ fls. 21/22). Interposto agravo em execução penal, o Tribunal local negou provimento ao recurso. Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento de dois períodos de efetivo cumprimento de pena (e-STJ fl. 3): "1. De a correspondente ao recolhimento domiciliar 01/04/2022 27/07/2023, noturno e aos finais de semana, medida cautelar imposta em substituição à prisão preventiva, conforme decisão proferida no HC pelo731.791/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça. Tal medida foi implementada por decisão do Juízo de que expediu oBilac/SP, respectivo alvará de soltura clausulado, fixando as condições restritivas de liberdade (recolhimento das 20h às 6h e nos dias de folga). 2. De a período em que o paciente permaneceu 27/07/2023 25/01/2024, preso preventivamente nos autos do processo nº 1501032- 97.2023.8.26.0603, cuja condenação posterior foi substituída por medida de segurança." Às fls. 138/145 (e-STJ ), concedi parcialmente a ordem para determinar ao Magistrado de primeira instância que realize a retificação do cálculo de pena do paciente, fazendo constar o período da prisão domiciliar como pena efetivamente cumprida para fins de detração, em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema n. 1.155/STJ. Nas razões do agravo regimental, o recorrente alega que, " a controvérsia remanescente reside na possibilidade de aproveitamento do período de prisão cautelar suportado pelo paciente em processo diverso, cuja persecução resultou em absolvição imprópria, especialmente diante do fato de que tal lapso não será absorvido por qualquer execução penal ou medida de segurança, gerando indevido prejuízo ao apenado" (e-STJ fl. 153). Ao final, requer "o provimento do presente Agravo Regimental, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, de ofício ou não, a fim de reconhecer a detração de penas por período de prisão cumprido em processo que culminou em absolvição imprópria (com aplicação de medidas de segurança), nos termos sintetizados e expostos na inicial" (e-STJ, fl. 154). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade de detração do tempo de prisão cautelar cumprido em processo no qual o réu foi absolvido ou teve sua punibilidade extinta, mesmo que ele esteja cumprindo pena definitiva por outro crime nesse período. 2. No caso, o paciente foi absolvido de forma imprópria, isto é, foi considerado culpado criminalmente, mas a pena privativa de liberdade resultou substituída por medida de segurança de tratamento ambulatorial. Logo, não há como aplicar a regra da detração, com a compensação do período de liberdade provisória condicionada à internação com a medida de segurança aplicada pela instância ordinária. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.