STJ AREsp 3146537
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM DUPLO ÓBICE (SÚMULA N. 83/STJ E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, relativo a recurso especial manejado contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal voltada à desconstituição de condenação proferida pelo Tribunal do Júri pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, e 211, na forma do art. 69, do Código Penal. 2. Na origem, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, por falta de indicação de acórdãos paradigmas e de cotejo analítico; contra essa decisão foi interposto agravo em recurso especial, não conhecido pela Presidência do Tribunal Superior, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, com base no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula n. 182/STJ. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta ter impugnado de forma específica os óbices de admissibilidade (Súmula n. 83/STJ e ausência de demonstração do dissídio), afirma que suas teses não demandam reexame de provas, mas revaloração, e insiste na análise de mérito do recurso especial, com alegadas violações aos arts. 155, 386, VII, e 621, I, do Código de Processo Penal, buscando a absolvição ou, subsidiariamente, novo julgamento pelo Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência da Súmula n. 83/STJ e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte recorrente deve atacar especificamente todos os óbices de admissibilidade apontados na origem, inclusive a incidência da Súmula n. 83/STJ e a ausência de demonstração do dissídio, não bastando a mera afirmação de desconformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência. 7. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a desenvolver o mérito do recurso especial e a alegar, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, sem demonstrar, por meio de precedentes concretos, contemporâneos ou supervenientes, a alegada desarmonia com a orientação do Tribunal Superior, tampouco procedeu à indicação de acórdãos paradigmas com similitude fática nem ao indispensável cotejo analítico para comprovação do dissídio. 8. A ausência de indicação de julgados com identidade fática e de exposição das teses contrapostas mantém hígidos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem, por inobservância dos requisitos previstos no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Tribunal Superior para o conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 9. A tentativa de deslocar o debate para o mérito da revisão criminal, com alegações sobre insuficiência de depoimentos policiais, violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, necessidade de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e possibilidade de revaloração de provas, não supre o vício processual consistente na falta de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade, sendo certo que a superação de barreiras como a Súmula n. 7/STJ pressupõe, antes, o adequado destrancamento do recurso especial. 10. Configurada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mostra-se correta a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182/STJ, em conjunto com o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impondo-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURINEZIO RODRIGUES DOS SANTOS contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 295-296). Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso IV, e no art. 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 21 (vinte e um) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo a condenação sido mantida em apelação. Segundo a imputação, os fatos ocorreram entre março e abril de 2006 e a autoria foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em depoimentos colhidos em plenário e elementos da investigação. A defesa sustenta que a decisão seria manifestamente contrária à evidência dos autos, invocando violação ao art. 155 do CPP pela centralidade de relatos policiais e "ouvi dizer", e requer absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, afirmando viável a revaloração da prova. A revisão criminal proposta foi julgada improcedente pelo Tribunal a quo (fls. 57-68), sobreveio recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição da República (fls. 78-106). Na origem, foi inadmitido o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio (fls. 123-129). Interposto agravo em recurso especial (fls. 136-166), a Presidência desta Corte não o conheceu, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 295-296), ensejando o presente agravo regimental (fls. 301-334). A decisão agravada consignou que a inadmissão do recurso especial na origem se apoiou em dois óbices por incidência da Súmula n. 83/STJ e ausência de indicação de acórdãos paradigmas, e que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente ambos. Com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, destacou a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de admissibilidade, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, e reafirmou a natureza de dispositivo único da decisão que inadmite o recurso especial, nos termos da orientação firmada pela Corte Especial (fls. 295-296). O agravante afirma ter enfrentado de forma específica os fundamentos da inadmissão do recurso especial, reputando indevida a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Alega que a incidência da Súmula n. 83/STJ não se ajusta ao caso, pois o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência do STJ, e que houve demonstração suficiente da divergência. Ressalta, ademais, que suas teses não demandam reexame do acervo fático-probatório, mas sim revaloração de provas, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ, e que a decisão de origem reconheceu justamente a viabilidade da revisão criminal quando presente "avaliação inadequada das provas", amoldando-se ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que a condenação foi lastreada em depoimentos de agentes policiais e relatos de "ouvi dizer", sem corroboração por provas independentes produzidas sob contraditório, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Aponta mudança de orientação jurisprudencial quanto ao valor probatório da palavra policial isolada, refere entendimento recente do STJ sobre a insuficiência de depoimentos unicamente policiais para embasar condenação, e narra que o acervo probatório estaria dissociado da evidência dos autos, inclusive pela ausência de oitiva judicial do corréu que teria sustentado versões contraditórias. Reitera que sua tese se volta à absolvição por insuficiência probatória, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, ao novo julgamento pelo Conselho de Sentença, sem descurar da soberania dos veredictos, mas enfatizando a excepcionalidade da revisão criminal para correção de erro judiciário (fls. 301-334). Requer o provimento do agravo regimental para destrancar o recurso especial, reconhecer as violações aos arts. 155, 386, inciso VII, e 621, inciso I, do Código de Processo Penal, e absolver o agravante; subsidiariamente, pretende a submissão a novo julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 301-334). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 350-351). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM DUPLO ÓBICE (SÚMULA N. 83/STJ E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, relativo a recurso especial manejado contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal voltada à desconstituição de condenação proferida pelo Tribunal do Júri pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, e 211, na forma do art. 69, do Código Penal. 2. Na origem, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, por falta de indicação de acórdãos paradigmas e de cotejo analítico; contra essa decisão foi interposto agravo em recurso especial, não conhecido pela Presidência do Tribunal Superior, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, com base no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula n. 182/STJ. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta ter impugnado de forma específica os óbices de admissibilidade (Súmula n. 83/STJ e ausência de demonstração do dissídio), afirma que suas teses não demandam reexame de provas, mas revaloração, e insiste na análise de mérito do recurso especial, com alegadas violações aos arts. 155, 386, VII, e 621, I, do Código de Processo Penal, buscando a absolvição ou, subsidiariamente, novo julgamento pelo Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência da Súmula n. 83/STJ e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte recorrente deve atacar especificamente todos os óbices de admissibilidade apontados na origem, inclusive a incidência da Súmula n. 83/STJ e a ausência de demonstração do dissídio, não bastando a mera afirmação de desconformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência. 7. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a desenvolver o mérito do recurso especial e a alegar, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, sem demonstrar, por meio de precedentes concretos, contemporâneos ou supervenientes, a alegada desarmonia com a orientação do Tribunal Superior, tampouco procedeu à indicação de acórdãos paradigmas com similitude fática nem ao indispensável cotejo analítico para comprovação do dissídio. 8. A ausência de indicação de julgados com identidade fática e de exposição das teses contrapostas mantém hígidos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem, por inobservância dos requisitos previstos no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Tribunal Superior para o conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 9. A tentativa de deslocar o debate para o mérito da revisão criminal, com alegações sobre insuficiência de depoimentos policiais, violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, necessidade de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e possibilidade de revaloração de provas, não supre o vício processual consistente na falta de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade, sendo certo que a superação de barreiras como a Súmula n. 7/STJ pressupõe, antes, o adequado destrancamento do recurso especial. 10. Configurada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mostra-se correta a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182/STJ, em conjunto com o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impondo-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental não provido .