Decisão · STJ

STJ HC 1060601

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-12-12publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.275.606/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018). 4. Ademais, "não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014)" (AgRg no REsp n. 1.189.155/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016). 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por EDELCIO FERREIRA contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 109/110): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO DE UM ÚNICO WRIT PARA IMPUGNAR VÁRIOS ATOS COATORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na situação vertente, a defesa impetrou um só habeas corpus para impugnar 3 atos coatores distintos e, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é viável a apreciação de mais de um ato coator (acórdãos da apelação e da revisão criminal) em um mesmo habeas corpus, conforme entendimento consolidado do STJ" (AgRg no HC n. 1.039.843/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.). 2. Na linha dos precedentes deste Tribunal Superior, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Ademais, além de a tese atinente à violação domiciliar não ter sido enfrentada pela Corte de origem, "as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, o que também afasta a aplicação do tráfico privilegiado" (EDcl no AgRg no REsp n. 2.210.231/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.), razão pela qual não é possível a "aplicação da minorante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em sua fração máxima de 2/3 (dois terços) em favor do paciente EDELCIO FERREIRA" (e-STJ fl. 99). 4. Agravo regimental desprovido. Em suas razões, a defesa do embargante postula o acolhimento dos aclaratórios para (e-STJ fls. 130/131): 1. Reconhecer a contradição e a omissão quanto à tese de nulidade das provas por violação de domicílio, enfrentando a matéria no mérito e declarando, se for o caso, a nulidade de todas as provas obtidas por meio da invasão ilegal de domicílio e, consequentemente, absolvendo ambos os pacientes, Edelcio Ferreira e Gabriel Antônio Pereira, por ausência de provas lícitas para a condenação. 2. Sanar a omissão quanto à tese de ausência de comprovação da materialidade delitiva da substância cocaína pela falta de laudo toxicológico definitivo, analisando o ponto e determinando, se for o caso, a desconsideração de tal substância para fins de condenação e dosimetria da pena de ambos os pacientes, com a imediata readequação de suas respectivas penas e regimes prisionais. 3. Sanar a omissão e a contradição quanto à alegação de bis in idem na dosimetria da pena de Edelcio Ferreira, analisando a utilização da condenação anterior em duplicidade e aplicando, se for o caso, a minorante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em sua fração máxima de 2/3 (dois terços) em favor do paciente, readequando a pena privativa de liberdade e o regime prisional, com a possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos moldes do artigo 44 do Código Penal. 4. Em decorrência do saneamento dos vícios apontados e das readequações de pena que se impuserem, determinar, para ambos os pacientes, os regimes prisionais mais adequados ou a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, conforme o quantum final da reprimenda e a análise das circunstâncias judiciais e legais. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.275.606/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018). 4. Ademais, "não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014)" (AgRg no REsp n. 1.189.155/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016). 5. Embargos de declaração rejeitados.
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