STJ HC 1076587
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO MANTIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que foi apontada justificativa idônea, suficiente e proporcional para a manutenção do monitoramento eletrônico, pois afirmou o Tribunal a quo que "a medida é crucial para interromper ou diminuir a atuação dos integrantes da organização criminosa. A empreitada criminosa pressupunha o constante deslocamento dos agentes para a segurança e transporte do material contrabandeado. A manutenção do monitoramento eletrônico permite o controle judicial e mostra-se suficiente para neutralizar o periculum libertatis, notadamente o risco de reiteração delitiva". 2. Enfatizou o Tribunal Federal que, "conforme as informações da sentença, após a decretação da medida, cessaram os deslocamentos dos réus para a Foz do Rio Real, evidenciando a sua eficácia. Ademais, há relatos de problemas com o cumprimento da medida, como o desligamento do aparelho e deslocamentos frequentes e suspeitos para a região fronteiriça, o que reforça a necessidade de sua manutenção para resguardar a ordem pública". Nesse particular, está-se diante da possibilidade, inclusive, da decretação da prisão preventiva, já que, nos moldes da compreensão desta Casa, "o art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". Assim, nos termos do entendimento doutrinário dominante: "Não é possível negar ao Magistrado a possibilidade de decretar a prisão provisória no caso de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de se negar qualquer coercibilidade a tais medidas" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª ed. rev. amp. e atual. BA: JusPodivm, p. 829). Nesse norte, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação" (AgRg no HC n. 987.413/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). 3. Sublinhou "que a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico está relacionada à avaliação da permanência dos motivos que a fundamentaram, notadamente a necessidade de impedir possível reiteração delitiva, considerando a natureza dos crimes (descaminho/contrabando) e o risco associado à circulação em áreas de fronteira". 4. As matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por RODRIGO CANGUSSU MEIRA NETO e JOSÉ JAEDSON DA SILVA NETO contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem (e-STJ fls. 145/153). Consta dos autos que os agravantes foram condenados, respectivamente, às penas de 7 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão e 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, ambos em regime fechado, pela prática do crime de participação em organização criminosa, ocasião em que foi preservado o monitoramento eletrônico aplicado, no curso do processo, em substituição à prisão preventiva. Em suas razões, reitera a defesa a inteireza das alegações formuladas na inicial do habeas corpus, asseverando inexistir justo motivo para a manutenção do monitoramento eletrônico. Acrescenta que, no tocante à tese de inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, trata-se "de matéria cognoscível de ofício, porquanto relacionada à legalidade da própria medida restritiva de liberdade. Nesse sentido, o dever de reavaliação periódica não depende de provocação da parte, muito menos da oposição de embargos declaratórios pelo advogado que, em muitos casos, sequer tem acesso ao inteiro teor das reavaliações realizadas ou não realizadas pelo juízo de piso" (e-STJ fl. 157). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO MANTIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que foi apontada justificativa idônea, suficiente e proporcional para a manutenção do monitoramento eletrônico, pois afirmou o Tribunal a quo que "a medida é crucial para interromper ou diminuir a atuação dos integrantes da organização criminosa. A empreitada criminosa pressupunha o constante deslocamento dos agentes para a segurança e transporte do material contrabandeado. A manutenção do monitoramento eletrônico permite o controle judicial e mostra-se suficiente para neutralizar o periculum libertatis, notadamente o risco de reiteração delitiva". 2. Enfatizou o Tribunal Federal que, "conforme as informações da sentença, após a decretação da medida, cessaram os deslocamentos dos réus para a Foz do Rio Real, evidenciando a sua eficácia. Ademais, há relatos de problemas com o cumprimento da medida, como o desligamento do aparelho e deslocamentos frequentes e suspeitos para a região fronteiriça, o que reforça a necessidade de sua manutenção para resguardar a ordem pública". Nesse particular, está-se diante da possibilidade, inclusive, da decretação da prisão preventiva, já que, nos moldes da compreensão desta Casa, "o art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". Assim, nos termos do entendimento doutrinário dominante: "Não é possível negar ao Magistrado a possibilidade de decretar a prisão provisória no caso de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de se negar qualquer coercibilidade a tais medidas" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª ed. rev. amp. e atual. BA: JusPodivm, p. 829). Nesse norte, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação" (AgRg no HC n. 987.413/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). 3. Sublinhou "que a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico está relacionada à avaliação da permanência dos motivos que a fundamentaram, notadamente a necessidade de impedir possível reiteração delitiva, considerando a natureza dos crimes (descaminho/contrabando) e o risco associado à circulação em áreas de fronteira". 4. As matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5 . Agravo regimental desprovido.