STJ HC 1069179
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Associação para o tráfico. Participação em logística e transações financeiras. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do writ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusada condenada, pelo Tribunal de origem, pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, ao fundamento de que o pedido absolutório demandaria reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível revalorar o quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias para absolver a agravante dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, sob o argumento de violação ao princípio in dubio pro reo e de inexistência de dolo na movimentação de valores e de animus associativo. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se os elementos reconhecidos pelas instâncias ordinárias são suficientes para caracterizar estabilidade e permanência do vínculo associativo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, ou se configurariam apenas uma reunião eventual de pessoas vinculada à relação conjugal, o que afastaria o delito de associação para o tráfico. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias, com base em extensa prova colhida (prisão em flagrante com grande quantidade de drogas em caminhão clonado, atuação de batedor, quebra de sigilo de dados telefônicos, interceptações telefônicas, relatórios de inteligência da polícia federal, movimentação financeira atípica na conta da agravante, depósitos, transferências e PIX para abastecimento de veículos, contratação de fretes e uso de cheques em seu nome), concluíram de forma motivada pela materialidade e autoria delitivas da agravante, afastando a alegação de ausência de dolo e de mero uso inocente de sua conta bancária. 5. O acórdão estadual assentou que a agravante participava ativamente do esquema criminoso, auxiliando na logística do transporte de entorpecentes, realizando pagamentos e repasses financeiros, emprestando sua conta bancária e seus cheques para aquisição e manutenção de caminhões e custeio de viagens, além de manter diálogos que revelam conhecimento e colaboração com as atividades ilícitas do marido e dos demais integrantes do grupo, o que afasta a tese de mera relação conjugal sem ciência da origem ilícita dos valores. 6. Com base nessas circunstâncias concretas, o Tribunal de origem reconheceu a existência de vínculo estável e permanente entre a agravante e os corréus voltado à prática reiterada de tráfico interestadual de drogas, caracterizando o delito de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, segundo a orientação consolidada do STF e do STJ quanto à exigência de dolo associativo estável. 7. A pretensão defensiva de rediscutir a suficiência da prova, sob o argumento de que os mesmos elementos permitiriam concluir pela dúvida razoável ou pela inexistência de animus associativo, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez reconhecida de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias a estabilidade e permanência da associação para o tráfico, bem como a participação do agente em contexto de tráfico ilícito de entorpecentes, é inviável, em habeas corpus, a absolvição por meio de revaloração de prova, sendo vedado o revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de estabilidade e permanência no delito de associação para o tráfico é inadmissível quando fundada em análise detalhada de elementos probatórios, por exigir revolvimento fático-probatório. 2. A atuação da agente na logística do tráfico de drogas, realizando pagamentos, repasses financeiros, abastecimento de veículos e disponibilização de conta bancária e cheques para operações do grupo, evidenciada por interceptações telefônicas, relatórios policiais e movimentação financeira atípica, é apta a caracterizar tanto o tráfico ilícito de entorpecentes quanto a associação para o tráfico, ainda que não haja flagrante de posse ou de venda direta de droga. 3. Não é possível utilizar o habeas corpus como sucedâneo recursal para substituir o juízo das instâncias ordinárias sobre a suficiência da prova para condenação por mera revaloração de quadro fático complexo, sob pena de afronta ao princípio do livre convencimento mo tivado e de indevido revolvimento probatório. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 35 e 40, IV e V; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124.164/AC; STF, HC 260.330/SP; STJ, HC 166.979/SP; STJ, HC 248.090/SP; STJ, AgRg no HC 866.402/RJ, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024; STJ, AgRg no HC 556.655/RJ, Quinta Turma, j. 10.03.2020, DJe 17.03.2020; STJ, HC 297.075/MS, Sexta Turma, DJe 22.09.2016; STJ, AgRg no HC 799.542/RJ, Quinta Turma, j. 14.02.2023, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 638.495/RJ, Sexta Turma, j. 03.08.2021, DJe 12.08.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAÍZA DE ALMEIDA RIBEIRO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 166-174). A agravante sustenta que o caso não exige revolvimento de fatos, mas sim revaloração jurídica de quadro fático incontroverso delineado pelas instâncias ordinárias, para sanar flagrante constrangimento ilegal, invocando violação ao princípio in dubio pro reo e ausência de animus associativo apto a configurar o delito do art. 35 da Lei 11.343/2006. Afirma que a condenação se amparou em meras ilações ser esposa do corréu e permitir o uso de sua conta bancária sem prova segura do dolo, ressaltando que o próprio corréu a isentou de culpa. Quanto à associação para o tráfico, sustenta inexistir prova de estabilidade e permanência, pois a relação era conjugal, não criminosa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Associação para o tráfico. Participação em logística e transações financeiras. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do writ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusada condenada, pelo Tribunal de origem, pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, ao fundamento de que o pedido absolutório demandaria reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível revalorar o quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias para absolver a agravante dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, sob o argumento de violação ao princípio in dubio pro reo e de inexistência de dolo na movimentação de valores e de animus associativo. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se os elementos reconhecidos pelas instâncias ordinárias são suficientes para caracterizar estabilidade e permanência do vínculo associativo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, ou se configurariam apenas uma reunião eventual de pessoas vinculada à relação conjugal, o que afastaria o delito de associação para o tráfico. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias, com base em extensa prova colhida (prisão em flagrante com grande quantidade de drogas em caminhão clonado, atuação de batedor, quebra de sigilo de dados telefônicos, interceptações telefônicas, relatórios de inteligência da polícia federal, movimentação financeira atípica na conta da agravante, depósitos, transferências e PIX para abastecimento de veículos, contratação de fretes e uso de cheques em seu nome), concluíram de forma motivada pela materialidade e autoria delitivas da agravante, afastando a alegação de ausência de dolo e de mero uso inocente de sua conta bancária. 5. O acórdão estadual assentou que a agravante participava ativamente do esquema criminoso, auxiliando na logística do transporte de entorpecentes, realizando pagamentos e repasses financeiros, emprestando sua conta bancária e seus cheques para aquisição e manutenção de caminhões e custeio de viagens, além de manter diálogos que revelam conhecimento e colaboração com as atividades ilícitas do marido e dos demais integrantes do grupo, o que afasta a tese de mera relação conjugal sem ciência da origem ilícita dos valores. 6. Com base nessas circunstâncias concretas, o Tribunal de origem reconheceu a existência de vínculo estável e permanente entre a agravante e os corréus voltado à prática reiterada de tráfico interestadual de drogas, caracterizando o delito de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, segundo a orientação consolidada do STF e do STJ quanto à exigência de dolo associativo estável. 7. A pretensão defensiva de rediscutir a suficiência da prova, sob o argumento de que os mesmos elementos permitiriam concluir pela dúvida razoável ou pela inexistência de animus associativo, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez reconhecida de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias a estabilidade e permanência da associação para o tráfico, bem como a participação do agente em contexto de tráfico ilícito de entorpecentes, é inviável, em habeas corpus, a absolvição por meio de revaloração de prova, sendo vedado o revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de estabilidade e permanência no delito de associação para o tráfico é inadmissível quando fundada em análise detalhada de elementos probatórios, por exigir revolvimento fático-probatório. 2. A atuação da agente na logística do tráfico de drogas, realizando pagamentos, repasses financeiros, abastecimento de veículos e disponibilização de conta bancária e cheques para operações do grupo, evidenciada por interceptações telefônicas, relatórios policiais e movimentação financeira atípica, é apta a caracterizar tanto o tráfico ilícito de entorpecentes quanto a associação para o tráfico, ainda que não haja flagrante de posse ou de venda direta de droga. 3. Não é possível utilizar o habeas corpus como sucedâneo recursal para substituir o juízo das instâncias ordinárias sobre a suficiência da prova para condenação por mera revaloração de quadro fático complexo, sob pena de afronta ao princípio do livre convencimento mo tivado e de indevido revolvimento probatório. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 35 e 40, IV e V; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124.164/AC; STF, HC 260.330/SP; STJ, HC 166.979/SP; STJ, HC 248.090/SP; STJ, AgRg no HC 866.402/RJ, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024; STJ, AgRg no HC 556.655/RJ, Quinta Turma, j. 10.03.2020, DJe 17.03.2020; STJ, HC 297.075/MS, Sexta Turma, DJe 22.09.2016; STJ, AgRg no HC 799.542/RJ, Quinta Turma, j. 14.02.2023, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 638.495/RJ, Sexta Turma, j. 03.08.2021, DJe 12.08.2021.