Decisão · STJ

STJ HC 1081692

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-17publicado em 2026-04-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus perante Tribunal Superior contra decisão do relator, na instância anterior, que indeferiu pedido liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito, à luz da Súmula n. 691/STF; e (ii) saber se, no caso concreto, as alegações de ausência de fundamentação idônea, de falta de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva e de não análise das medidas cautelares alternativas evidenciam teratologia ou flagrante ilegalidade aptas a justificar a superação do óbice sumular e da vedação à supressão de instância. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caso a Súmula n. 691/STF, que veda, em regra, o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ requerido a tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando caracterizada decisão teratológica, desprovida de fundamentação ou configuradora de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 5. A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar no habeas corpus mostrou-se motivada e fundada, ao menos em juízo perfunctório, em elementos considerados idôneos para a manutenção da prisão preventiva, de modo que não há manifesta ilegalidade a autorizar a superação do verbete sumular. 6. Compete ao Tribunal a quo proceder, no julgamento de mérito da impetração originária, à análise aprofundada das alegações de ausência de requisitos da prisão preventiva, de contemporaneidade dos motivos e de suficiência de medidas cautelares diversas, razão pela qual o exame dessas questões pelo Tribunal Superior, neste momento, configuraria supressão de instância. 7. Inexistindo situação extraordinária que revele constrangimento ilegal patente, mantém-se a decisão monocrática que, com base no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por incidência da Súmula n. 691/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 180, caput, 312, 315, § 2º, 319, 648, I; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Sexta Turma, DJe 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 985.933/BA, Sexta Turma, DJe 24.04.2025; STJ, AgRg no HC 914.159/SP, Quinta Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.013.281/SC, Quinta Turma, DJe 09.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER LOPES contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 180, caput, do Código Penal. Em suas razões, sustentou a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do ora recorrente encontra-se despida de fundamentação idônea, calcada em antecedentes antigos e em presunções de propensão delitiva, sem demonstração concreta do periculum libertatis e em descompasso com a ausência de violência ou grave ameaça na receptação imputada. Alegou, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois a decisão de manutenção da preventiva amparou-se em fundamentos genéricos, sem individualização de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Afirmou que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, porquanto a decisão apoia-se em registros pretéritos e hiato temporal sem novas ocorrências, o que afasta risco atual e transforma antecedentes remotos em estigma permanente. Argumentou. outrossim, que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, tendo em vista a natureza do delito, a residência informada nos autos e a possibilidade de restrições menos gravosas para assegurar o processo. Defendeu que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, em violação ao dever de motivação analítica previsto no art. 315, § 2º, do CPP, o que reforça a insuficiência da fundamentação da cautela máxima. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, por aplicação da Súmula n. 691/STF. No agravo regimental, reitera os argumentos expendidos na impetração e sustenta que seria caso de superação da Súmula n. 691/STF, sob o argumento de que a jurisprudência desta Corte Superior consolida o entendimento de que a primariedade e a ausência de violência na conduta devem conduzir à aplicação do art. 319 do CPP. Requer, ao final: 1. A reconsideração da decisão monocrática agravada para que seja superado o óbice da Súmula 691/STF; 2. No mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva de WAGNER LOPES, com a imediata expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP). 3. demonstrada a ausência de justa causa (art. 648, I, CPP) e a flagrante violação ao direito de ir e vir (art. 5º, LXVIII, CF), requer-se a concessão da ordem para que o Paciente possa responder ao processo em liberdade, com ou sem a imposição das medidas do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus perante Tribunal Superior contra decisão do relator, na instância anterior, que indeferiu pedido liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito, à luz da Súmula n. 691/STF; e (ii) saber se, no caso concreto, as alegações de ausência de fundamentação idônea, de falta de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva e de não análise das medidas cautelares alternativas evidenciam teratologia ou flagrante ilegalidade aptas a justificar a superação do óbice sumular e da vedação à supressão de instância. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caso a Súmula n. 691/STF, que veda, em regra, o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ requerido a tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando caracterizada decisão teratológica, desprovida de fundamentação ou configuradora de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 5. A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar no habeas corpus mostrou-se motivada e fundada, ao menos em juízo perfunctório, em elementos considerados idôneos para a manutenção da prisão preventiva, de modo que não há manifesta ilegalidade a autorizar a superação do verbete sumular. 6. Compete ao Tribunal a quo proceder, no julgamento de mérito da impetração originária, à análise aprofundada das alegações de ausência de requisitos da prisão preventiva, de contemporaneidade dos motivos e de suficiência de medidas cautelares diversas, razão pela qual o exame dessas questões pelo Tribunal Superior, neste momento, configuraria supressão de instância. 7. Inexistindo situação extraordinária que revele constrangimento ilegal patente, mantém-se a decisão monocrática que, com base no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por incidência da Súmula n. 691/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 180, caput, 312, 315, § 2º, 319, 648, I; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Sexta Turma, DJe 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 985.933/BA, Sexta Turma, DJe 24.04.2025; STJ, AgRg no HC 914.159/SP, Quinta Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.013.281/SC, Quinta Turma, DJe 09.09.2025.
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