Decisão · STJ

STJ AREsp 3187337

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
direito processual penal. Agravo regimental. agravo em Recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica E CONCRETA DOS ÓBICES À ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por conta da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 4. O segredo de justiça em processos penais não afasta a necessidade de demonstração específica do dissídio jurisprudencial, sendo possível a utilização de julgados de processos públicos que enfrentem a mesma tese jurídica para impugnar o referido óbice à admissão do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O segredo de justiça em processos penais não afasta a necessidade de demonstração específica do dissídio jurisprudencial, sendo possível a utilização de julgados de processos públicos que enfrentem a mesma tese jurídica Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.087.972/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Truma, DJe de 30/5/2018. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental de fls. 909/312 interposto por KAIO GONÇALVES DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 903/904, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambo s do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em síntese, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, porquanto o agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a qual havia sido apontada como um dos óbices à admissão do recurso especial na decisão prolatada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO - TJMT. Em suas razões, a defesa alega ser incabível a incidência da Súmula n. 182 do STJ no presente caso, sustentando que o agravo em recurso especial teria apresentado impugnação específica de todos os fundamentos da decisão prolatada pelo Tribunal de origem, tendo sido criado tópico próprio para refutar a incidência da Súmula n. 83 do STJ e do óbice relativo à ausência de cotejo analítico. Requer o provimento do agravo regimental, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e o recurso especial possa ser analisado em seu mérito. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 927/931). É o breve relatório. EMENTA direito processual penal. Agravo regimental. agravo em Recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica E CONCRETA DOS ÓBICES À ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por conta da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 4. O segredo de justiça em processos penais não afasta a necessidade de demonstração específica do dissídio jurisprudencial, sendo possível a utilização de julgados de processos públicos que enfrentem a mesma tese jurídica para impugnar o referido óbice à admissão do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O segredo de justiça em processos penais não afasta a necessidade de demonstração específica do dissídio jurisprudencial, sendo possível a utilização de julgados de processos públicos que enfrentem a mesma tese jurídica Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.087.972/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Truma, DJe de 30/5/2018.
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