STJ HC 1065512
PROCESSUALEXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental no habeas corpus. Comutação de pena. Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Vedação a apenado já beneficiado por comutaçÃO anterior. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em que se pleiteava a concessão de comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, não obstante já haver sido beneficiado com comutações anteriores. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido, fundamentando que o agravante já havia sido agraciado com comutações por decretos anteriores, o que impede a concessão do novo benefício, conforme disposto no art. 4º do referido Decreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores. III. Razões de decidir 4. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, condiciona a concessão de comutação de pena à inexistência de benefício anterior deferido por meio de decretos passados, estabelecendo vedação expressa à cumulação de comutações. 5. No caso, comprovou-se que o agravante já havia sido beneficiado por comutações anteriores, inviabilizando o deferimento da nova comutação nos termos do Decreto n. 11.846/2023. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a comutação de pena ostenta caráter restritivo e não pode ser cumulada com comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam essa matéria. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com comutações por decretos anteriores. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, arts. 3º e e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023; STJ, HC n. 987.231/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 990.346/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 987.813/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.263/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO MARCOS RAMALHO LOUREIRO contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, o recorrente afirma que os precedentes citados "partem de leitura isolada do art. 4º, sem enfrentar a aparente tensão interna do próprio texto normativo", pois a controvérsia "não reside na criação judicial de benefício não previsto, mas na preservação da coerência interna do decreto presidencial, mediante interpretação sistemática, conforme as regras básicas de hermenêutica jurídica." (e-STJ, fl. 79). Aduz que "não e pretende afastar a literalidade do art. 4º, mas sim compatibilizá-lo com o art. 3º, §§ 1º e 2º, de modo a preservar a coerência interna do Decreto presidencial. A leitura sistemática revela que a vedação do art. 4º não pode ser compreendida como proibição absoluta, sob pena de supressão de previsão normativa expressa que admite nova comutação sobre o remanescente da pena." (e-STJ, fl. 81). Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja o feito submetido à apreciação deste Órgão Colegiado. Consta, ainda, memoriais às e-STJ, fls. 89-92. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental no habeas corpus. Comutação de pena. Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Vedação a apenado já beneficiado por comutaçÃO anterior. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em que se pleiteava a concessão de comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, não obstante já haver sido beneficiado com comutações anteriores. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido, fundamentando que o agravante já havia sido agraciado com comutações por decretos anteriores, o que impede a concessão do novo benefício, conforme disposto no art. 4º do referido Decreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores. III. Razões de decidir 4. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, condiciona a concessão de comutação de pena à inexistência de benefício anterior deferido por meio de decretos passados, estabelecendo vedação expressa à cumulação de comutações. 5. No caso, comprovou-se que o agravante já havia sido beneficiado por comutações anteriores, inviabilizando o deferimento da nova comutação nos termos do Decreto n. 11.846/2023. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a comutação de pena ostenta caráter restritivo e não pode ser cumulada com comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam essa matéria. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com comutações por decretos anteriores. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, arts. 3º e e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023; STJ, HC n. 987.231/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 990.346/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 987.813/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.263/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025.