STJ RHC 231311
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA IDOSOS, DE FORMA ASSOCIATIVA, E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, que faz parte de um grupo criminoso voltado à prática da aplicação de golpes em pessoas idosas, a fim de realizar operações financeiras de forma fraudulenta, bem como lavar dinheiro. O acusado era o líder e articulador da associação criminosa e o grupo criminoso mantinha vida de luxo, viagens internacionais e uso de recursos das vítimas. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Destacou o magistrado, ainda, que o paciente foi denunciado em feito anterior por receptação de veículo roubado e beneficiado com suspensão condicional do processo, o que evidencia reiterada prática criminosa. 5. Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por AFONSO CABRAL NETO contra decisão em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus por ele interposto. Consta dos autos a prisão em flagrante do ora agravante, prisão essa posteriormente convertida em preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 171, § 4º, e 288, do Código Penal, e 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 981/982): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATOS EM FACE DE IDOSOS, DE FORMA ASSOCIATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS (ARTS. 171, § 4º E 288, DO CP; 1º, § 1º, II DA LEI 9.613/98). PAUTA DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E VIOLAÇÃO DOMICILIAR (DAS VÍTIMAS) PELA POLÍCIA. TESES FÁTICAS A SEREM DIRIMIDAS NO ÂMBITO DO CONTRADITÓRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA INVIABILIZADA PELA CARÊNCIA INSTRUTÓRIA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. ÉDITO MANTENEDOR DA PRISÃO ARRIMADO NA INALTERABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS (CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS). ÍNFIMO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. FUNDAMENTOS SATISFATIVOS, COM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS (ART. 316 DO CPP). SEGREGADURA FULCRADA NA GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERAND I (PACIENTE APONTADO COMO MENTOR DE FRAUDES REITERADAS CONTRA SEUS PAIS, ASSOCIADO A GRUPO MINUCIOSAMENTE OR QUESTRADO, ALÉM DA ELEVADA MONTA DE NUMERÁRIOS E VANTAGENS ILÍCITAS OBTIDAS). PATENTE NECESSIDADE DE GUARNECER A INCOLUMIDADE FINANCEIRA E PSICOLÓGICA DOS IDOSOS (VÍTIMAS). DEFERÊNCIAS POSITIVAS INAPTAS A AMPARAR, PER SI , A PERMUTA POR MEDIDAS DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. CÁRCERE IMPOSITIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do acusado encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada em presunções, conjecturas e na mera gravidade abstrata do delito. Alegou que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumentou que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Em decisão acostada às e-STJ fls. 1.321/1.328, neguei provimento ao recurso, motivando o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos antes aduzidos. Pugna, ao final, pela revogação da prisão preventiva, ainda que mediante cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA IDOSOS, DE FORMA ASSOCIATIVA, E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, que faz parte de um grupo criminoso voltado à prática da aplicação de golpes em pessoas idosas, a fim de realizar operações financeiras de forma fraudulenta, bem como lavar dinheiro. O acusado era o líder e articulador da associação criminosa e o grupo criminoso mantinha vida de luxo, viagens internacionais e uso de recursos das vítimas. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Destacou o magistrado, ainda, que o paciente foi denunciado em feito anterior por receptação de veículo roubado e beneficiado com suspensão condicional do processo, o que evidencia reiterada prática criminosa. 5. Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 7. Agravo regimental desprovido.