Decisão · STJ

STJ HC 1068954

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-26publicado em 2026-04-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO. CONTAGEM ACERCA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME COMUM QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA DISTINTA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo, e 1/3 da pena privativa de liberdade em relação ao delito não impeditivo, se reincidente, em caso de pena não superior a 12 anos, conforme dispõe os arts. 7º e 9º, II, ambos do Decreto n. 12.338, de 23/12/2024. 2. Ao contrário do que registrou a instância ordinária, a soma das penas impostas ao agravante não obsta a concessão do indulto em relação ao delito comum, pois a contagem acerca do cumprimento de 2/3 da pena do crime hediondo e 1/3 da pena referente ao crime comum deve ser realizada de forma distinta. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática em que concedi parcialmente o habeas corpus impetrado pela defesa para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que verificasse no cálculo de penas do apenado a ocorrência, de forma distinta, do cumprimento das frações relativas aos crimes impeditivos e não impeditivos. No presente agravo regimental, o Parquet estadual sintetizou suas razões na seguinte ementa (e-STJ fls. 141/142): AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. I. CASO EM EXAME: Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do pleito de indulto, à luz do art. 7º do Decreto nº 12.338/2024, verificando se houve o cumprimento das frações de pena em relação aos crimes impeditivos e aos delitos acerca dos quais se pleiteia o indulto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em (i) saber se o fato de o paciente possuir condenações por crimes cometidos com violência impede a concessão de indulto por crime comum; (ii) saber se as instâncias ordinárias realizaram a análise dos requisitos do art. 7º do Decreto nº 12.338/2024 ao negar a concessão do indulto. III. RAZÕES DO CONVENCIMENTO: III.1. O art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024 aplica-se exclusivamente aos casos em que o apenado cumpre pena decorrente de condenação por crimes patrimoniais, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, o que não se verifica no caso dos autos, uma vez que o paciente possui quatro condenações por delito de roubo, praticados com violência e/ou grave ameaça. III.2. O parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 12.338/2024 estabelece que, na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. III.3. A decisão da origem realizou a análise dos requisitos do art. 7º do Decreto nº 12.338/2024, ao negar a concessão do indulto, o paciente ostenta 4 (quatro) condenações por delito de roubo, praticados com violência e/ou grave ameaça, sendo que em um dos processos cumprimento sequer foi iniciado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Postula-se o provimento do presente agravo para que não seja conhecido o habeas corpus e, alternativamente, que seja denegada a ordem postulada no presente writ, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Origem. Tese: "1. O indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024 é aplicável exclusivamente aos casos em que o apenado cumpre pena decorrente de condenação por crimes patrimoniais, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. 2. Na hipótese de concurso com crime previsto no art. 1º do Decreto nº 12.338/2024, o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo não será declarado enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo." Requer, assim, "o provimento do presente agravo para que não seja conhecido o habeas corpus e, alternativamente, que seja denegada a ordem postulada no presente writ, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Origem, tudo nos termos da fundamentação ora apresentada" (e-STJ fl. 145). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO. CONTAGEM ACERCA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME COMUM QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA DISTINTA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo, e 1/3 da pena privativa de liberdade em relação ao delito não impeditivo, se reincidente, em caso de pena não superior a 12 anos, conforme dispõe os arts. 7º e 9º, II, ambos do Decreto n. 12.338, de 23/12/2024. 2. Ao contrário do que registrou a instância ordinária, a soma das penas impostas ao agravante não obsta a concessão do indulto em relação ao delito comum, pois a contagem acerca do cumprimento de 2/3 da pena do crime hediondo e 1/3 da pena referente ao crime comum deve ser realizada de forma distinta. 3. Agravo regimental desprovido.
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