Decisão · STJ

STJ HC 1065421

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-12-31publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO GRAVE. PENA-BASE. FRAÇÃO QUANTO À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DE OLIVEIRA MANSO contra decisão de e-STJ fls. 144/147, por meio da qual não conheci o habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade quanto à dosimetria da pena. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 25 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, pela prática do crime do art. 157, § 3º, I e II, na forma dos arts. 29 e 70, todos do Código Penal (e-STJ fls. 52/98). O Tribunal de origem negou provimento aos recursos da defesa e da acusação, nos termos da ementa de e-STJ fls. 11/12: APELAÇÃO CRIMINAL. Condenação por ofensa ao artigo 157, §3º, Incisos I e II, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal. I) Davina e Tuane: 30 (trinta) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, à razão unitária mínima; II) Marcelo: 25 (vinte e cinco) anos e 03 (três) meses e 10(dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, à razão unitária mínima. DOS RECURSOS DEFENSIVOS. Preliminares. Não há se reconhecer a nulidade do depoimento prestado em sede policial. Ônus defensivo de provar violação ao direito de não autoincriminação e apontar efetivo prejuízo às defesas, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu. Falta de indícios de que o réu tenha sido coagido a prestar depoimento em sede distrital, de modo que suas declarações não podem ser maculadas em razão de meras suspeitas trazidas pelas Defesas. Ocorrência de eventual irregularidade no inquérito policial não inquina de nulidade a ação penal. Precedente do STJ. Ausência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa e descumprimento do devido processo legal. Acesso a todos os elementos probatórios colhidos nos autos que foi garantido às Defesas antes do oferecimento das alegações finais. Não há se falar em inépcia da denúncia. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Alegação que somente encontra amparo até a prolação da sentença de primeiro grau, o que já se encontra ultrapassado nos autos. Mérito. Não se acolhem os pedidos de absolvição e desclassificação da conduta. Materialidade e autoria evidenciadas. Turistas chilenos que, após serem dopados mediante a ingestão de substância entorpecente na bebida ("boa noite, cinderela"), tiveram seus bens subtraídos e foram empurrados do Mirante do Rato Molhado, localizado no bairro de Santa Teresa, nesta cidade, culminando na lesão corporal grave da vítima Andres e na morte da vítima Ronald. Evidente conluio dos acusados para a prática criminosa. Incabível a desclassificação das condutas. Réus que agiram com animus necandi. Dosimetria mantida. Declinada motivação concreta para o incremento das penas iniciais em função do concurso de agentes e das consequências dos crimes. Minorante de participação de menor importância do apelante Marcelo já reconhecida e aplicada de forma fundamentada pelo juízo de origem. Improsperável a tese de reformatio in pejus. Magistrada que corrigiu, de ofício, o equívoco havido no momento da realização da dosimetria, o qual ensejou a indevida diminuição da pena quando da aplicação da regra do concurso formal entre as infrações, tratando-se, portanto, de mero erro material. Existência de recurso ministerial com o objetivo de retificação do cálculo, inexistindo, portanto, prejuízo aos réus. Pleito de liberdade não merece deferimento. Acusados que responderam presos aos atos processuais. Motivos da prisão cautelar permanecem inalterados, tendo em conta a gravidade concreta das condutas em análise, em especial, após a confirmação da sentença condenatória nesta Instância. DO RECURSO MINISTERIAL. Não conhecido. Ausência de interesse recursal. Erro no cálculo das penas já retificado pelo juízo de origem. Prequestionamento que não se conhece. DESPROVIMENTO dos recursos defensivos. NÃO CONHECIMENTO do apelo ministerial. Mantida, integralmente, a sentença condenatória guerreada. Daí o writ, no qual alegou a defesa que o paciente sofreu constrangimento ilegal tanto em razão da exasperação desproporcional da pena-base quanto da fração referente à participação de menor importância. Requereu o redimensionamento da pena-base e a aplicação da fração máxima quanto ao previsto no art. 29 do Código Penal (e-STJ fls. 8/9). Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO GRAVE. PENA-BASE. FRAÇÃO QUANTO À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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