Decisão · STJ

STJ HC 1075311

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL OU RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a fim de desconstituir o impedimento à cognição do recurso interposto. 2. O habeas corpus foi indeferido em razão de ter sido impetrado em substituição de revisão criminal ou recurso próprio. A defesa não se insurgiu com relação a tal fundamento. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO S ALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS GOMES DE JESUS contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 16 anos, 11 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/8): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA FONÉTICA. PROVA ROBUSTA E CONVERGENTE. BIS IN IDEM AFASTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Réu condenado à pena de 16 anos, 11 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, além de 1.850 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35 e 40, IV, da Lei 11.343/06, e art. 2º, caput e § 4º, II, da Lei 12.850/13, com fundamento em investigação desenvolvida na "Operação Triângulo das Bermudas". Apelação defensiva sustenta nulidades por ausência do inquérito no feito desmembrado, falta de fundamentação da sentença e ilicitude das provas interceptadas por ausência de perícia de voz, além da ocorrência de bis in idem entre os crimes associativos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Verificar se a ausência de laudo fonético compromete a validade das interceptações telefônicas; (ii) Analisar se há robustez probatória suficiente para atribuição da autoria das conversas ao apelante; (iii) Avaliar se é admissível a cumulação das condenações pelos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa; (iv) Examinar eventual prejuízo à defesa pela não juntada do inquérito policial aos autos desmembrados. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e STF é uníssona no sentido de que a identificação de vozes em interceptações telefônicas pode ser realizada por outros meios probatórios, sendo desnecessária a realização de perícia fonética, desde que a autoria dos diálogos esteja corroborada por elementos objetivos e harmônicos. Nos autos, restou demonstrado, por meio de interceptações, depoimentos, apreensões e monitoramentos, que o apelante exercia papel ativo na logística do tráfico, em conexão direta com os líderes da organização. A alegação de violação ao princípio do non bis in idem não procede, pois os delitos dos arts. 35 da Lei 11.343/06 e 2º da Lei 12.850/13 tutelam bens jurídicos distintos, sendo admissível sua cumulação quando demonstrados vínculos estáveis e estrutura hierarquizada. A ausência de juntada do inquérito no processo desmembrado não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO Apelação criminal desprovida. No habeas corpus, a defesa afirmou que as instâncias de origem teriam incorrido em bis in idem ao condenar o paciente pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, destacando que "o Tribunal quis aplicar duas punições a uma única prática, sendo que não há nenhum fator que diferencie a conduta exercida pelo paciente, o que se pode observar na própria sentença" (e-STJ fl. 4). Requereu, assim (e-STJ fl. 5): .. o reconhecimento do bis in idem entre os crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) e organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13), para, à guisa do princípio da subsidiariedade, que seja mantida tão somente a condenação na organização criminosa. Não sendo o caso, requer que esta Corte Superior reconheça expressamente, conforme consta na sentença, que a condenação em organização criminosa se deu com base na prática de tráfico (art. 33, da Lei 11.343/06), determinando que o TJES anule seu julgado e profira outro, para manter a condenação tão somente por associação ao tráfico, adequando o caso concreto à jurisprudência da Corte Estadual. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa afirma que "em precedente recente é vidente que esta Corte conheceu e deu provimento a situação idêntica à do paciente". Destaca que "a Corte reconheceu o bis in idem entre os crimes de associação e de organização criminosa, mantendo somente a condenação pelo último e absolvendo todos os 13 (treze) corréus do crime de associação (art. 386, inc. I, do CPP)" (e-STJ fl. 92). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL OU RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a fim de desconstituir o impedimento à cognição do recurso interposto. 2. O habeas corpus foi indeferido em razão de ter sido impetrado em substituição de revisão criminal ou recurso próprio. A defesa não se insurgiu com relação a tal fundamento. 3. Agravo regimental não conhecido.
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