STJ HC 1074963
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes. 2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a questão acerca da aplicação da causa de diminuição da pena havia sido tratada quando do julgamento do HC n. 703.807/SC, impetrado pela defesa do paciente nesta Corte Superior, conjuntamente com o ajuizamento da revisão criminal no Tribunal de origem. 4. Por tal razão, a matéria sequer foi conhecida no julgamento da revisão criminal, pois o réu já havia sido beneficiado. Ao invés de rebater os fundamentos que ensejaram a denegação da ordem, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial da impetração. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DENILSON ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR contra a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus impetrado em seu favor, em que se apontou como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 0012175-21.2017.8.24.0023 e Revisão Criminal n. 5055444-55.2021.8.24.0000). Consta dos autos que, em primeiro grau, o paciente foi absolvido da imputação de tráfico de drogas - apreensão de "1 (um) pacote de plástico de cor branca, contendo a droga cocaína, com massa bruta de 8g (oito gramas), e 1 (uma) porção de erva prensada, droga vulgarmente conhecida como "maconha", com massa bruta de 6,8g (seis gramas e oito decigramas) - e-STJ fls. 21/32, grifei. Interposta apelação ministerial, foi o reclamo provido para condenar o paciente, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, além do pagamento de 500 dias-multa (e-STJ fls. 33/51). Após o trânsito em julgado a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte de origem, que não conheceu do pedido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8): REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. TESE JÁ AFASTADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. PEDIDO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCEDENDO A BENESSE E READEQUANDO A REPRIMENDA. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. Nesta instância, a defesa pretendeu a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. A ordem foi denegada. Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 66/70), no qual a defesa afirma que pretender a revisão da dosimetria com a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes. 2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a questão acerca da aplicação da causa de diminuição da pena havia sido tratada quando do julgamento do HC n. 703.807/SC, impetrado pela defesa do paciente nesta Corte Superior, conjuntamente com o ajuizamento da revisão criminal no Tribunal de origem. 4. Por tal razão, a matéria sequer foi conhecida no julgamento da revisão criminal, pois o réu já havia sido beneficiado. Ao invés de rebater os fundamentos que ensejaram a denegação da ordem, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial da impetração. 5. Agravo regimental não conhecido.