STJ HC 1052458
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA FIXADA E DO REGIME INICIAL IMPOSTO PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, o proceder da defesa caracterizou violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, pois a Apelação Criminal n. 1523577-11.2022 foi apontada como ato coator no HC n. 885.722/SP, anteriormente impetrado no Superior Tribunal de Justiça, no qual já houve decisão denegando a ordem. 2. Nos termos da orientação desta Casa, "desarrazoada a impetração simultânea de dois writs - mesmo que detenham argumentos dessemelhantes - para impugnar idêntico ato coator, não sendo novidade que tal conduta vem ocasionando um enorme embaraço para este Superior Tribunal, porque enseja um descomunal volume de trabalho a ser enfrentado, além da total subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 966.446/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO GONCALVES DA SILVA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 371, por meio da qual não conheci do recurso interposto contra decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Casa, que indeferiu liminarmente o remédio constitucional. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de latrocínio tentado, tipificado no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A pena foi fixada em 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 9 dias-multa. No primeiro agravo regimental, sustentou a defesa a ausência de provas suficientes a justificar a condenação do réu. Salientou, ainda, a desproporcionalidade da pena fixada e do regime inicial de cumprimento imposto pelas instâncias de origem. Nesta oportunidade, assere a Defensoria Pública que "a presente impetração não busca o revolvimento fático-probatório .. . Enquanto o writ anterior limitou-se a teses genéricas de absolvição por insuficiência de provas, o presente feito versa sobre questões de direito estrito e ilegalidades flagrantes na dosimetria, as quais jamais foram objeto de cognição exauriente por esta Corte" (e-STJ fl. 387). Diante disso, "requer à Vossa Excelência, em juízo de retratação, a possibilidade de reconsideração da decisão, conforme analisado acima. Caso não seja exercido o juízo de retratação, requer seja submetido o presente Agravo à nobre Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para julgamento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada" (e-STJ fl. 389). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA FIXADA E DO REGIME INICIAL IMPOSTO PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, o proceder da defesa caracterizou violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, pois a Apelação Criminal n. 1523577-11.2022 foi apontada como ato coator no HC n. 885.722/SP, anteriormente impetrado no Superior Tribunal de Justiça, no qual já houve decisão denegando a ordem. 2. Nos termos da orientação desta Casa, "desarrazoada a impetração simultânea de dois writs - mesmo que detenham argumentos dessemelhantes - para impugnar idêntico ato coator, não sendo novidade que tal conduta vem ocasionando um enorme embaraço para este Superior Tribunal, porque enseja um descomunal volume de trabalho a ser enfrentado, além da total subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 966.446/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025). 3. Agravo regimental desprovido.