STJ HC 1056636
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prazo recursal de cinco dias. Intempestividade. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em habeas corpus, que absolveu o agravado do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, redimensionou a pena aplicada pelo delito do art. 35 da mesma lei e estendeu os efeitos da decisão aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP. 2. Conforme certidão eletrônica, a intimação da decisão agravada ocorreu em 2/2/2026, com início do prazo recursal em 3/2/2026 e termo final em 9/2/2026, tendo o agravo regimental sido protocolizado apenas em 11/2/2026. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo agravante atende aos requisitos de admissibilidade, em especial quanto à observância do prazo legal de cinco dias corridos previsto no art. 258 do RISTJ. III. Razões de decidir 4. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo contra decisão de relator deve ser interposto no prazo de cinco dias. 5. No caso concreto, o prazo de cinco dias corridos para interposição do agravo regimental encerrou-se em 9/2/2026, de modo que o protocolo do recurso em 11/2/2026 caracteriza a sua intempestividade, impondo o não conhecimento por ausência de requisito objetivo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão da intempestividade. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental em matéria penal, no Superior Tribunal de Justiça, deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, nos termos do art. 258 do RISTJ. 2. A interposição de agravo regimental após o prazo de cinco dias corridos acarreta a sua intempestividade e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 223.501/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2025, DJEN de 23.12.2025; STJ, AgRg no RHC n. 222.009/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025, DJEN de 23.12.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para absolver o agravado do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a sanção final, pela prática do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 para 9 anos, 2 meses e 7 dias, de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 902 dias-multa. Nos termos do art. 580 do CPP, a decisão foi estendida aos corréus Maurício Monteiro de Sousa, José Roberto Silva Barbosa e Francisco Edvando Silva Sousa, que ficam condenados, respectivamente, às penas de 7 anos e 7 meses de reclusão e pagamento de 828 dias-multa; 8 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão e 823 dias-multa; e 7 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 773 dias-multa, todos em regime inicial fechado (e-STJ, fls. 171-179). Alega o agravante que, embora não tenha se apreendido entorpecente no presente caso, a materialidade do crime de tráfico de drogas restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório constante nos autos, sobretudo no teor das conversas extraídas das interceptações telefônicas, as quais revelam, de forma detalhada e reiterada, a prática do tráfico de entorpecente por parte dos réus. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de restabelecer a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prazo recursal de cinco dias. Intempestividade. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em habeas corpus, que absolveu o agravado do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, redimensionou a pena aplicada pelo delito do art. 35 da mesma lei e estendeu os efeitos da decisão aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP. 2. Conforme certidão eletrônica, a intimação da decisão agravada ocorreu em 2/2/2026, com início do prazo recursal em 3/2/2026 e termo final em 9/2/2026, tendo o agravo regimental sido protocolizado apenas em 11/2/2026. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo agravante atende aos requisitos de admissibilidade, em especial quanto à observância do prazo legal de cinco dias corridos previsto no art. 258 do RISTJ. III. Razões de decidir 4. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo contra decisão de relator deve ser interposto no prazo de cinco dias. 5. No caso concreto, o prazo de cinco dias corridos para interposição do agravo regimental encerrou-se em 9/2/2026, de modo que o protocolo do recurso em 11/2/2026 caracteriza a sua intempestividade, impondo o não conhecimento por ausência de requisito objetivo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão da intempestividade. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental em matéria penal, no Superior Tribunal de Justiça, deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, nos termos do art. 258 do RISTJ. 2. A interposição de agravo regimental após o prazo de cinco dias corridos acarreta a sua intempestividade e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 223.501/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2025, DJEN de 23.12.2025; STJ, AgRg no RHC n. 222.009/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025, DJEN de 23.12.2025.