Decisão · STJ

STJ RHC 234219

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-17publicado em 2026-04-23
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, é lícita a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso do que aquele previsto nas alíneas "b" e "c" do § 2º do art. 33 do Código Penal. 2. No caso, a basal foi fixada acima do mínimo legal em razão da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado , em que pese se tratar de reprimenda final inferior a 8 anos de reclusão. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PAULO SIMOES AMORIM contra decisão de e-STJ fls. 111/117, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário ante à inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, quanto à fixação do regime fechado para iníci o de cumprimento de pena. A controvérsia foi assim narrada no parecer ministerial (e-STJ fls. 104/106): Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOÃO PAULO SIMÕES AMORIM, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que denegou a ordem em writ lá impetrado, nos termos da seguinte ementa (fls. 69/70): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de réu condenado por homicídio qualificado- privilegiado tentado (art. 121, §2º, IV, §1º, e II, do Código Penal), à pena de 7 anos e 9c/c art. 14, meses de reclusão, em regime inicial fechado, com determinação de imediato cumprimento da sentença, apesar de o paciente ter respondido solto ao processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a fixação do regime inicial fechado e a imediata execução da pena, mesmo sendo a reprimenda inferior a 8 anos, configuram constrangimento ilegal, diante das circunstâncias judiciais valoradas negativamente na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime inicial de cumprimento da pena não decorre exclusivamente do critério quantitativo da reprimenda, exigindo análise conjugada dos arts. 33 e 59 do Código Penal, conforme dispõe o §3º, do CP. A existência de circunstâncias judiciais art. 33, desfavoráveis, reconhecidas de forma fundamentada na primeira fase da dosimetria, autoriza a fixação de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 8 anos. A decisão impugnada apresenta motivação concreta, baseada na natureza do delito e no elevado grau de reprovabilidade da conduta, afastando qualquer automatismo ou presunção abstrata. A pretensão defensiva de rediscussão aprofundada da dosimetria da pena é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação do regime inicial fechado em tais hipóteses, desde que presente fundamentação idônea extraída dos elementos do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A fixação do regime inicial fechado é admissível mesmo quando a pena é inferior a 8 anos, desde que haja fundamentação concreta baseada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e nos critérios dos arts. 33 e 59 do Código Penal. Não configura constrangimento ilegal a imposição de regime mais gravoso quando devidamente justificada na gravidade concreta do delito e na reprovabilidade da conduta. A reavaliação aprofundada da dosimetria da pena é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II; 33, §§ 2º e 3º; 59; 121, §1º e §2º, IV; II, do Código de art. 386, Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,AR Esp nº 2.519.456/SP, j. 07.05.2024, D Je 13.05.2024; STJ, AgRg no HC nº Rel. Min.810.380/SP, Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.05.2023, D Je 02.06.2023 O recorrente, condenado por homicídio qualificado-privilegiado tentado à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da fixação de regime mais gravoso e da determinação de imediato cumprimento da pena, embora tenha respondido ao processo em liberdade. Alega que a reprimenda, por ser inferior a 8 anos, justificaria a imposição de regime menos severo, bem como que as circunstâncias judiciais teriam sido valoradas de forma desproporcional, o que ensejaria futura redução da pena e alteração do regime inicial. Defende, ainda, a possibilidade de o paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos no apelo nobre, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, é lícita a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso do que aquele previsto nas alíneas "b" e "c" do § 2º do art. 33 do Código Penal. 2. No caso, a basal foi fixada acima do mínimo legal em razão da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado , em que pese se tratar de reprimenda final inferior a 8 anos de reclusão. 3. Agravo regimental desprovido.
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