STJ RHC 228215
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tentativa de feminicídio. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Aplicação da lei penal. Réu foragido. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante é acusado de tentativa de feminicídio, praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante disparos de arma de fogo, com motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agravante evidenciada pelo modus operandi, e a condição de foragido do acusado, além da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do agravante, que efetuou sete disparos de arma de fogo contra a vítima em contexto de violência doméstica e familiar e na garantia da aplicação da lei penal, considerando sua condição de foragido, com mandado de prisão pendente de cumprimento. 6. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte. 8. A apresentação tardia de novos argumentos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, já que não foram apreciados pelo acórdão combatido. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, desde que fundamentada em elementos concretos que evidenciem sua necessidade. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, justificam a manutenção da prisão preventiva, assim como o fato de estar foragido. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, inciso I; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 847.165/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgRg no RHC 140.610/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, AgRg no RHC 142.816/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021; STJ, AgRg no HC 608.289/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no HC 631.038/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE RAFAEL MALUF PALOMBO contra a decisão de fls. 205-213 (e-STJ), que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa parte, negou-lhe provimento. O agravante alega, em suma, que há necessidade de apreciação colegiada da matéria, tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Reforça que a garantia da ordem pública restou esvaziada por fatos supervenientes, como o reatamento do relacionamento, retomada da coabitação, declaração formal da vítima de não se sentir ameaçada e afastamento das medidas protetivas a pedido da própria ofendida. Aponta a inexistência de risco de evasão, destacando sua colaboração desde o início das investigações e a distinção entre "não localizado" e "foragido". Salienta a ausência de contemporaneidade, pois os fatos são de 31/1/2025 e a prisão foi decretada em 16/6/2025, sem fatos novos supervenientes. Defende a suficiência das medidas do art. 319 do CPP, considerando suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita, vínculos familiares e ausência de descumprimentos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tentativa de feminicídio. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Aplicação da lei penal. Réu foragido. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante é acusado de tentativa de feminicídio, praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante disparos de arma de fogo, com motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agravante evidenciada pelo modus operandi, e a condição de foragido do acusado, além da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do agravante, que efetuou sete disparos de arma de fogo contra a vítima em contexto de violência doméstica e familiar e na garantia da aplicação da lei penal, considerando sua condição de foragido, com mandado de prisão pendente de cumprimento. 6. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte. 8. A apresentação tardia de novos argumentos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, já que não foram apreciados pelo acórdão combatido. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, desde que fundamentada em elementos concretos que evidenciem sua necessidade. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, justificam a manutenção da prisão preventiva, assim como o fato de estar foragido. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, inciso I; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 847.165/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgRg no RHC 140.610/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, AgRg no RHC 142.816/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021; STJ, AgRg no HC 608.289/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no HC 631.038/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021.