STJ HC 1071193
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO penal. Agravo regimental em habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. Falta grave em saída temporária. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal. 2. O agravante alega que preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para progressão ao regime semiaberto, com bom comportamento carcerário, aduzindo que a exigência de exame criminológico se pautou em fundamentos genéricos, atinentes à gravidade abstrata do delito, ao tempo remanescente da pena e a falta disciplinar já reabilitada. II. Questão em discussão 3. Há questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame criminológico, para fins de aferição do requisito subjetivo da progressão de regime, configura constrangimento ilegal ante o alegado preenchimento dos requisitos e a suposta fundamentação genérica da decisão. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, isoladamente, não constituem fundamentos idôneos para determinar exame criminológico ou indeferir benefícios executórios, exigindo-se elementos concretos ligados ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 5. No caso, o acórdão impugnado assentou que o apenado, após ser promovido ao regime semiaberto, praticou falta disciplinar de natureza grave (2024), durante saída temporária, o que configura fundamento concreto e atual, diretamente relacionado ao comportamento prisional, apto a justificar a determinação de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime. 6. Inexistindo manifesta ilegalidade na determinação de exame criminológico, calcada em histórico prisional recente e em comportamento desabonador do apenado, não há espaço, na estreita via do habeas corpus, para afastar a exigência pericial ou substituir a valoração do juízo da execução, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o writ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A determinação de exame criminológico na execução penal é admissível quando lastreada em elementos concretos e atuais relacionados ao comportamento do apenado, como a prática de falta disciplinar grave após promoção de regime. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112, § 1º; Lei n. 14.843/2024 (alteração do art. 112 da LEP); RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 828.102/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 814.112/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/8/2023 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE BORBA ROCHA contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente este habeas corpus. Nas razões do recurso, o agravante alega que teria cumprido os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime semiaberto, mantendo bom comportamento carcerário. Aduz que a exigência de exame criminológico teria sido fundamentada em critérios genéricos: gravidade abstrata do delito, tempo remanescente da pena e falta disciplinar já reabilitada. Sustenta que a decisão não tem fundamentação concreta e individualizada, em afronta à jurisprudência consolidada do STJ. Aponta, ainda, suposta aplicação imediata do art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, em contexto que configuraria novatio legis in pejus, por se tratar de fato anterior (2016) à vigência da norma. Afirma que a "mera menção" a falta grave antiga, já reabilitada, não pode "perseguir" o sentenciado durante toda a execução, nem respaldar a imposição de exame sem dados atuais da execução. Ao final, pede a concessão da ordem para afastar a exigência de exame criminológico e determinar o prosseguimento da análise da progressão ao semiaberto, ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado do agravo regimental pela Quinta Turma. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental em habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. Falta grave em saída temporária. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal. 2. O agravante alega que preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para progressão ao regime semiaberto, com bom comportamento carcerário, aduzindo que a exigência de exame criminológico se pautou em fundamentos genéricos, atinentes à gravidade abstrata do delito, ao tempo remanescente da pena e a falta disciplinar já reabilitada. II. Questão em discussão 3. Há questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame criminológico, para fins de aferição do requisito subjetivo da progressão de regime, configura constrangimento ilegal ante o alegado preenchimento dos requisitos e a suposta fundamentação genérica da decisão. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, isoladamente, não constituem fundamentos idôneos para determinar exame criminológico ou indeferir benefícios executórios, exigindo-se elementos concretos ligados ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 5. No caso, o acórdão impugnado assentou que o apenado, após ser promovido ao regime semiaberto, praticou falta disciplinar de natureza grave (2024), durante saída temporária, o que configura fundamento concreto e atual, diretamente relacionado ao comportamento prisional, apto a justificar a determinação de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime. 6. Inexistindo manifesta ilegalidade na determinação de exame criminológico, calcada em histórico prisional recente e em comportamento desabonador do apenado, não há espaço, na estreita via do habeas corpus, para afastar a exigência pericial ou substituir a valoração do juízo da execução, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o writ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A determinação de exame criminológico na execução penal é admissível quando lastreada em elementos concretos e atuais relacionados ao comportamento do apenado, como a prática de falta disciplinar grave após promoção de regime. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112, § 1º; Lei n. 14.843/2024 (alteração do art. 112 da LEP); RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 828.102/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 814.112/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/8/2023 .