STJ AREsp 3152283
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual o acusado foi condenado pelos crimes de desacato, resistência e embriaguez ao volante em razão de abordagem policial. 2. A defesa, no recurso especial, sustentou a atipicidade do crime de desacato por ausência de dolo específico em virtude de embriaguez voluntária, tendo a sentença condenatória sido mantida em acórdão que consignou que a embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade e que as expressões e ameaças proferidas revelaram animus de menosprezo ao exercício da função. 3. O agravo em recurso especial teve seu conhecimento negado na origem sob o fundamento de que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ, entendimento cuja correção o agravante afirma ter afastado por meio de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o ônus da impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o exame do especial. III. Razões de decidir 5. Afirma-se que o conhecimento do agravo pressupõe o cumprimento integral do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, cabendo ao agravante refutar de maneira pontual e suficiente cada óbice aplicado. 6. Constata-se, no caso concreto, que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e que as razões do agravo em recurso especial não infirmaram de forma adequada esse fundamento, limitando-se a alegações genéricas de desnecessidade de revolvimento probatório. 7. Assenta-se que, para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é indispensável que o recorrente demonstre, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a controvérsia é estritamente de direito, não sendo suficiente a simples afirmação de que não se pretende o reexame de fatos e provas. 8. Conclui-se que, ausente impugnação específica e analítica do óbice da Súmula n. 7/STJ no agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ, bem como o art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e mantém hígida a decisão que o não conheceu. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Quinta Turma, j. 20/03/2025, DJEN 26/03/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Sexta Turma, j. 05/03/2024, DJe 11/03/2024; STJ, AgRg no REsp 1.991.029 /PR, Sexta Turma, j. 18/09/2023, DJe 20/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 02/08/2022, DJe 10/08/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL FRANCISCO XAVIER DE MORAES contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que inexiste o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, porquanto o agravo esclareceu, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual o acusado foi condenado pelos crimes de desacato, resistência e embriaguez ao volante em razão de abordagem policial. 2. A defesa, no recurso especial, sustentou a atipicidade do crime de desacato por ausência de dolo específico em virtude de embriaguez voluntária, tendo a sentença condenatória sido mantida em acórdão que consignou que a embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade e que as expressões e ameaças proferidas revelaram animus de menosprezo ao exercício da função. 3. O agravo em recurso especial teve seu conhecimento negado na origem sob o fundamento de que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ, entendimento cuja correção o agravante afirma ter afastado por meio de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o ônus da impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o exame do especial. III. Razões de decidir 5. Afirma-se que o conhecimento do agravo pressupõe o cumprimento integral do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, cabendo ao agravante refutar de maneira pontual e suficiente cada óbice aplicado. 6. Constata-se, no caso concreto, que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e que as razões do agravo em recurso especial não infirmaram de forma adequada esse fundamento, limitando-se a alegações genéricas de desnecessidade de revolvimento probatório. 7. Assenta-se que, para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é indispensável que o recorrente demonstre, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a controvérsia é estritamente de direito, não sendo suficiente a simples afirmação de que não se pretende o reexame de fatos e provas. 8. Conclui-se que, ausente impugnação específica e analítica do óbice da Súmula n. 7/STJ no agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ, bem como o art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e mantém hígida a decisão que o não conheceu. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Quinta Turma, j. 20/03/2025, DJEN 26/03/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Sexta Turma, j. 05/03/2024, DJe 11/03/2024; STJ, AgRg no REsp 1.991.029 /PR, Sexta Turma, j. 18/09/2023, DJe 20/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 02/08/2022, DJe 10/08/2022.