Decisão · STJ

STJ HC 1053285

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-11-16publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão no qual foi desprovido o agravo regimental por ele interposto, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INTERRUPÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A violação do monitoramento eletrônico, por configurar infração disciplinar de natureza grave, ensejará a imposição dos efeitos legais do reconhecimento desta, entre os quais não há a previsão de interrupção à razão de 1 dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento." (AgRg no HC n. 862.989/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.). 2. Agravo regimental desprovido. Nos presentes embargos, alega a embargante, em síntese, que (e-STJ fls. 203/206): No caso vertente, é notório que existe, no Acórdão Embargado, omissão quanto quanto à distinção fundamental trazida pelo Parquet: não se pleiteia a criação de uma "nova sanção", mas sim a constatação de que, sem fiscalização por culpa do preso, não houve o exercício fático do cumprimento da pena. .. Por conseguinte, há uma contradição lógica não sanada: se o apenado rompe o vínculo de monitoração por 52 vezes, ele não está em cumprimento de pena sob vigilância, mas sim em situação de liberdade plena, à revelia do Judiciário. Portanto, equiparar tal período ao cumprimento regular da pena é conferir um salvo-conduto à desobediência reiterada. Assim, "requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o conhecimento e o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que, supridas as omissões apontadas, sejam atribuídos efeitos infringentes ao Recurso, para que seja denegada a ordem pleiteada, mantendo-se o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo" (e-STJ fl. 207). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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