Decisão · STJ

STJ RHC 232507

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-04-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CRIMES DA LEI DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a preservação da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de primeiro grau a reiteração delitiva do agravante, o qual, segundo se extrai dos autos, é reincidente. Corroborando a compreensão de primeira instância, pontuou o Tribunal de origem que, "no caso concreto, a gravidade da conduta envolvendo a apreensão de 12,853 kg de maconha, seis armas de fogo, munições em grande quantidade, 194 emulsões explosivas e cordéis detonantes, distribuídos em imóveis vinculados ao réu, revelando organização criminosa estruturada aliada à reincidência especifica e ao modus operandi profissionalizado, revela periculosidade concreta que impede o retorno imediato do paciente ao convívio sócia . Tais circunstâncias reforçam a indispensabilidade da redução do risco de reiteração delitiva e justificam plenamente a manutenção da medida extrema". 3. A legalidade da prisão preventiva do agravante já foi afirmada por esta Corte, no julgamento do HC n. 956.391/PE. 4. A constatação da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 5. No caso, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de réu custodiado em 20/10/2023; de denúncia oferecida em 11/12/2023; de instrução concluída em 8/7/2025 e de sentença condenatória, impondo a pena de mais de 18 anos de reclusão, proferida em 31/7/2025, após o que, em 12/8/2025, opôs-se embargos de declaração. O recurso de apelação foi interposto em 23/9/2025 e as contrarrazões apresentadas em 30/10/2025, remetidos os autos ao Tribunal de origem em 2/11/2025, merecendo destaque, ainda, o fato de que se trata de ação penal complexa, "que envolve três réus e múltiplas imputações (tráfico de drogas, associação criminosa, posse de armas e de explosivos)". Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo, incidindo na espécie, inclusive, o enunciado 52 da Súmula desta Casa, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 6 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por SANDSON SANTOS CARVALHO contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 1.300/1.311). Consta dos autos que o agravante "foi preso e condenado, em 31/07/2025, pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e nos arts. 12 e 16, caput e §1º, III, da Lei nº 10.826/2003, todos c/c os arts. 29 e 69 do Código Penal, à pena de 18 (dezoito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 2.500 (dois mil e quinhentos) dias-multa, em regime inicial fechado. A sentença também negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade" (e-STJ fl. 1.249). Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do recurso em habeas corpus, asseverando inexistir justificativa idônea para a manutenção da segregação antecipada e que há excesso de prazo. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CRIMES DA LEI DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a preservação da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de primeiro grau a reiteração delitiva do agravante, o qual, segundo se extrai dos autos, é reincidente. Corroborando a compreensão de primeira instância, pontuou o Tribunal de origem que, "no caso concreto, a gravidade da conduta envolvendo a apreensão de 12,853 kg de maconha, seis armas de fogo, munições em grande quantidade, 194 emulsões explosivas e cordéis detonantes, distribuídos em imóveis vinculados ao réu, revelando organização criminosa estruturada aliada à reincidência especifica e ao modus operandi profissionalizado, revela periculosidade concreta que impede o retorno imediato do paciente ao convívio sócia . Tais circunstâncias reforçam a indispensabilidade da redução do risco de reiteração delitiva e justificam plenamente a manutenção da medida extrema". 3. A legalidade da prisão preventiva do agravante já foi afirmada por esta Corte, no julgamento do HC n. 956.391/PE. 4. A constatação da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 5. No caso, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de réu custodiado em 20/10/2023; de denúncia oferecida em 11/12/2023; de instrução concluída em 8/7/2025 e de sentença condenatória, impondo a pena de mais de 18 anos de reclusão, proferida em 31/7/2025, após o que, em 12/8/2025, opôs-se embargos de declaração. O recurso de apelação foi interposto em 23/9/2025 e as contrarrazões apresentadas em 30/10/2025, remetidos os autos ao Tribunal de origem em 2/11/2025, merecendo destaque, ainda, o fato de que se trata de ação penal complexa, "que envolve três réus e múltiplas imputações (tráfico de drogas, associação criminosa, posse de armas e de explosivos)". Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo, incidindo na espécie, inclusive, o enunciado 52 da Súmula desta Casa, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 6 . Agravo regimental desprovido.
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