Decisão · STJ

STJ HC 1084290

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-26publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE, OBJETIVO OU SUBJETIVO. CONSIDERAÇÃO DA DATA DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias, no que se refere ao marco inicial para concessão de progressão de regime, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior segundo o qual "a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112, da Lei n. 7.210/84, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo" (HC n. 358.566/RS, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 21/10/2016). 2 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CAMILA ALVES DE SOUZA contra a decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor da ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAMILA ALVES DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo em execução n. 1.0000.23.172364-4/006). Depreende-se dos autos que a Juíza das execuções determinou a retificação dos cálculos de pena, alterando a data-base para progressão da ora paciente para a data em que foi implementado o último requisito pendente, qual seja, 9/7/2025 (e-STJ fls. 49/50). A defesa ingressou com agravo em execução, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal local, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 78): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PELA COMISSÃO TÉCNICA DE AVALIAÇÃO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO APENAS QUANDO EXPEDIDO LAUDO FAVORÁVEL. TEMA REPETITIVO N. 1165 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Uma vez considerada necessária a realização de avaliação técnica para o preenchimento do requisito subjetivo da progressão de regime, a data-base será forçosamente aquela em que for expedido laudo favorável se já implementado, anteriormente, o requisito objetivo. Aduz a defesa, na presente impetração, a ocorrência de "manifesto equívoco perpetrado pelas instâncias ordinárias ao fixarem a data-base para nova progressão de regime em 09 de julho de 2025, em flagrante desrespeito à coisa julgada materializada no acórdão que afastou a falta grave e seus consectários, e em decorrência de uma aplicação descontextualizada e teratológica do Tema Repetitivo nº 1165 desta Corte Superior" (e-STJ fl. 6). Alega, que a paciente "já possuía os requisitos objetivo (alcançado em 21/12/2023) e subjetivo para progredir de regime. O curso natural de sua execução foi abruptamente interrompido por um ato judicial que, posteriormente, foi reconhecido como ilegal e cassado por instância superior. O reconhecimento da falta grave em 10 de março de 2024 foi o evento que, indevidamente, macularam seu requisito subjetivo e impuseram a necessidade de uma nova avaliação, que veio a ocorrer apenas em 09 de julho de 2025, com a emissão do parecer da CTC" (e-STJ fl. 7). Pondera que "a decisão impugnada viola frontalmente a coisa julgada emanada do acórdão de Seq. 380.1, que deveria ter restaurado integralmente a situação jurídica da Paciente, o que inclui, necessariamente, a manutenção da data-base em 21 de dezembro de 2023" (e-STJ fl. 9). Assim, requer (e-STJ fl. 10): .. a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para o fim de cassar o v. acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do Agravo em Execução Penal nº 1.0000.23.172364-4/006, bem como a decisão de primeiro grau por ele mantida (Seq. 466.1), reconhecendo-se o manifesto constrangimento ilegal e determinando-se que a data-base para fins de progressão de regime da Paciente CAMILA ALVES DE SOUZA seja definitivamente fixada em 21 de dezembro de 2023, com a consequente e imediata retificação de seu Atestado de Penas pelo juízo de origem, para todos os fins de direito. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que "a situação da Agravante distingue-se daquelas que deram origem ao Tema Repetitivo nº 1165/STJ e aos precedentes mencionados na decisão monocrática (HC n. 358.566/RS, AgRg no HC n. 634.186/SP e HC n. 414.156/SP)" (e-STJ fl. 114). Afirma que "o caso da Agravante revela um fluxo irregular, interrompido por ato judicial ilegal e cassado. Em 21 de dezembro de 2023, ela já reunia os requisitos objetivo e subjetivo. A necessidade de uma "nova" avaliação pela CTC em 09 de julho de 2025 não surgiu de dúvida legítima, mas foi um efeito direto e indissociável da falta grave que o próprio TJMG declarou inexistente" (e-STJ fl. 116). Sustenta, ainda, que "a data de 09/07/2025 não representa o momento em que a Agravante alcançou o requisito subjetivo, mas sim a data em que o Estado corrigiu seu próprio erro" (e-STJ fl. 116). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito à apreciação da Turma julgadora concedendo o habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE, OBJETIVO OU SUBJETIVO. CONSIDERAÇÃO DA DATA DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias, no que se refere ao marco inicial para concessão de progressão de regime, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior segundo o qual "a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112, da Lei n. 7.210/84, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo" (HC n. 358.566/RS, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 21/10/2016). 2 . Agravo regimental desprovido.
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