Decisão · STJ

STJ RHC 232140

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-04-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO SEM VÍNCULOS COM O BRASIL. RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática combatida encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior, que reconhece a necessidade da custódia cautelar em situações "estrangeiros sem vínculos com o país e em casos de condutas que revelam risco real à aplicação da lei penal e à ordem pública" (AgRg no HC n. 955.337/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025). 2. De mais a mais, a prisão preventiva não se fundamentou exclusivamente na condição de estrangeiro, mas na ausência de vínculos concretos do agravante com o Brasil e no risco de evasão, circunstâncias agravadas pelo fato de ter sido determinada sua deportação compulsória em razão do ingresso irregular no país. Tal contexto evidencia o fundado receio de que, se solto, o acusado possa frustrar a aplicação da lei penal e o eventual cumprimento de pena que venha a ser imposta. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ROBERTO MEJIA FERREIRA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 146/151 por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Foi o agravante preso cautelarmente pela suposta prática do delito tipificado no art. 304, c/c o art. 297, ambos do Código Penal. Na inicial do recurso, sustentou a defesa estar o acusado submetido a constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua prisão preventiva, afirmando que a medida carece de fundamentação adequada, mostra-se desproporcional e poderia ser substituída por cautelares diversas da prisão. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO SEM VÍNCULOS COM O BRASIL. RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática combatida encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior, que reconhece a necessidade da custódia cautelar em situações "estrangeiros sem vínculos com o país e em casos de condutas que revelam risco real à aplicação da lei penal e à ordem pública" (AgRg no HC n. 955.337/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025). 2. De mais a mais, a prisão preventiva não se fundamentou exclusivamente na condição de estrangeiro, mas na ausência de vínculos concretos do agravante com o Brasil e no risco de evasão, circunstâncias agravadas pelo fato de ter sido determinada sua deportação compulsória em razão do ingresso irregular no país. Tal contexto evidencia o fundado receio de que, se solto, o acusado possa frustrar a aplicação da lei penal e o eventual cumprimento de pena que venha a ser imposta. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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