STJ AREsp 3158054
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 619 do CPP e Súmula n. 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THAYNARA APARECIDA DIAS MOREIRA contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO MANTIDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela acusada contra sentença que a condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 400 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, subsidiariamente requer a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo e, em petição posterior, postula o retorno dos autos à origem para eventual oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos é suficiente para sustentar a condenação da ré pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a fração da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve ser ampliada para o patamar máximo; (iii) determinar se é possível o retorno dos autos à origem para análise da viabilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação da ré encontra respaldo na prova testemunhal colhida em juízo, especialmente nos depoimentos firmes, harmônicos e coerentes dos policiais que realizaram a abordagem e presenciaram a ré arremessar a sacola com a droga pela janela do veículo. 4. Os relatos dos policiais, corroborados por elementos materiais como o laudo pericial e o auto de apreensão, são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria delitivas, sendo admissível a condenação com base nesses testemunhos, conforme orientação do STJ. 5. A negativa da ré e as versões contraditórias apresentadas pelo corréu em juízo não se mostram verossímeis diante do conjunto probatório harmônico produzido sob o crivo do contraditório. 6. A fração de 1/5 fixada na terceira fase da dosimetria da pena, com base na natureza e quantidade significativa da droga apreendida (mais de 3 kg de maconha), encontra-se fundamentada e em consonância com a jurisprudência, não configurando bis in idem. 7. Com base no reconhecimento do tráfico privilegiado e na nova interpretação do STJ (Tema 1098), a pena aplicada permite a análise do ANPP, sendo cabível o retorno dos autos à origem para manifestação do Ministério Público sobre o oferecimento do acordo, nos termos do art. 28-A do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É válida a condenação por tráfico de drogas quando amparada em depoimentos harmônicos e coerentes de policiais colhidos em juízo, corroborados por outras provas dos autos. 2. A fração de redução da pena na hipótese de tráfico privilegiado pode ser fixada com base na natureza e quantidade da droga apreendida, desde que não utilizada em outra fase da dosimetria. 3. É admissível o exame da viabilidade de proposta de ANPP em sede recursal quando, em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado, a pena fixada permite o enquadramento nos requisitos objetivos do art. 28-A do CPP." A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 575-588). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 619 do CPP e Súmula n. 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.