Decisão · STJ

STJ AREsp 3158054

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 619 do CPP e Súmula n. 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THAYNARA APARECIDA DIAS MOREIRA contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO MANTIDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela acusada contra sentença que a condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 400 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, subsidiariamente requer a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo e, em petição posterior, postula o retorno dos autos à origem para eventual oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos é suficiente para sustentar a condenação da ré pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a fração da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve ser ampliada para o patamar máximo; (iii) determinar se é possível o retorno dos autos à origem para análise da viabilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação da ré encontra respaldo na prova testemunhal colhida em juízo, especialmente nos depoimentos firmes, harmônicos e coerentes dos policiais que realizaram a abordagem e presenciaram a ré arremessar a sacola com a droga pela janela do veículo. 4. Os relatos dos policiais, corroborados por elementos materiais como o laudo pericial e o auto de apreensão, são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria delitivas, sendo admissível a condenação com base nesses testemunhos, conforme orientação do STJ. 5. A negativa da ré e as versões contraditórias apresentadas pelo corréu em juízo não se mostram verossímeis diante do conjunto probatório harmônico produzido sob o crivo do contraditório. 6. A fração de 1/5 fixada na terceira fase da dosimetria da pena, com base na natureza e quantidade significativa da droga apreendida (mais de 3 kg de maconha), encontra-se fundamentada e em consonância com a jurisprudência, não configurando bis in idem. 7. Com base no reconhecimento do tráfico privilegiado e na nova interpretação do STJ (Tema 1098), a pena aplicada permite a análise do ANPP, sendo cabível o retorno dos autos à origem para manifestação do Ministério Público sobre o oferecimento do acordo, nos termos do art. 28-A do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É válida a condenação por tráfico de drogas quando amparada em depoimentos harmônicos e coerentes de policiais colhidos em juízo, corroborados por outras provas dos autos. 2. A fração de redução da pena na hipótese de tráfico privilegiado pode ser fixada com base na natureza e quantidade da droga apreendida, desde que não utilizada em outra fase da dosimetria. 3. É admissível o exame da viabilidade de proposta de ANPP em sede recursal quando, em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado, a pena fixada permite o enquadramento nos requisitos objetivos do art. 28-A do CPP." A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 575-588). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 619 do CPP e Súmula n. 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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