Decisão · STJ

STJ RHC 231099

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). ANPP. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA DEFESA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE AVALIAÇÃO DA NEGATIVA PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 28, § 14, DO CPP. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Da análise da sentença e do recurso de apelação, tem-se que a sentença penal transitou em julgado sem a provocação do Tribunal de origem, em apelação, referente ao não oferecimento do ANPP. Verifica-se, assim, que a defesa não impugnou o não oferecimento do ANPP em resposta à acusação, alegações finais, apelações e tampouco em recurso especial e em agravo em recurso especial. Assim, a matéria encontra-se preclusa. 3. De mais a mais, destaco que o art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, prevê que, "no caso de recurso, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código". Dessa forma, o envio para a instância superior do Ministério Público depende de pedido da defesa. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LILIAN RODRIGUES PIAI MANONI e GILMAR ROBERTO PIAI contra decisão em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. A defesa dos recorrentes impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem pleiteando o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, contudo, não se conheceu do writ por meio de decisão monocrática. A defesa apresentou agravo interno, o qual foi improvido, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 307/308): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO. CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90). NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO ÓRGÃO MINISTERIAL NESTA INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS PER SALTUM. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL APÓS JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. ART. 105, I, "C", DA CF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Infere-se do panorama delineado que não ocorreu nenhuma alteração, fática ou jurídica, apta a ensejar nova decisão diferente da já prolatada. Impossibilidade de Conhecimento Per Saltum: a questão da ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), embora tenha sido mencionada na narrativa, não foi objeto de exame e decisão pelo Juízo de origem e, sobretudo, não integrou as razões de Apelação interpostas pelos pacientes. A apreciação imediata da matéria por esta Corte, em sede de Habeas Corpus, implicaria em indevida supressão de instância, vedada pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, conforme precedentes citados na decisão agravada. A via do mandamus não pode ser utilizada como substitutivo de recurso ordinário ou para inovar temas não suscitados oportunamente na instância anterior, salvo em casos de manifesta e teratológica ilegalidade, o que não se verifica in casu. Esgotamento da Jurisdição deste Tribunal: o acórdão proferido pela Egrégia Décima Primeira Turma, em 13.12.2024, ao negar provimento às Apelações, esgotou a competência jurisdicional deste Tribunal para o exame da matéria. Eventual irresignação contra o acórdão de segundo grau, inclusive por meio de , após o julgamento da Apelação, deve ser dirigida ao Habeas Corpus Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem compete processar e julgar o contra decisão de writ Tribunal Regional Federal, conforme o disposto no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. Os argumentos trazidos pelo Agravante não são aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se harmoniza com a orientação dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores. O Agravo Regimental limita-se a reiterar a pretensão inicial, sem demonstrar a ocorrência de erro material, error in judicando ou error in procedendo na decisão singular. - Agravo Regimental desprovido. No recurso ordinário, a defesa sustentou que "a conduta impugnada não decorre de decisão judicial, mas sim de ato administrativo e processual interno do próprio MPF, praticado por membro com atribuições funcionais perante esta Corte, estão pela qual o remédio heroico foi corretamente manejado diretamente ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região" (e-STJ fl. 318). Argumentou que, "se o ato ilegal foi praticado por um membro do MPF que atua na primeira instância da Justiça Federal, o TRF-3 é, em regra, o tribunal competente para julgar o habeas corpus" (e-STJ fl. 320). Aduziu que seria devido o oferecimento do ANPP, tendo em vista que "o MPF fundamentou a recusa com argumento genérico (pagamento do crédito tributário seria "benefício mais vantajoso"), sem examinar a impossibilidade de pagamento, alternativas ao pagamento integral (prestações, penas alternativas previstas no art. 28-A, incs. II-V) nem submeter a decisão ao reexame hierárquico. Assim, não houve motivação idônea capaz de afastar o dever de propor o ANPP" (e-STJ fl. 327). Requereu, assim, o deferimento da liminar para que fosse suspenso os efeitos do trânsito em julgado da ação penal. No mérito, pediu fosse reconhecida a recusa imotivada e genérica do Ministério Público Federal em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. O recurso em habeas corpus foi improvido (e-STJ fls. 372/374). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que a decisão incorreu em duplo equívoco jurídico, quais sejam, erro na identificação da autoridade coatora e erro na aplicação da tese de supressão de instância (e-STJ fl. 379). Argumenta que "o constrangimento impugnado não decorre de decisão judicial, mas de ato administrativo do Ministério Público Federal, consistente na recusa de proposta do ANPP" (e-STJ fl. 380). Aduz que "a matéria foi claramente delimitada desde a impetração originária" (e-STJ fl. 385). Sustenta que "a recusa do ANPP apresenta ilegalidade manifesta, por ausência de motivação idônea e descumprimento do art. 28-A do CPP" (e-STJ fl. 387). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). ANPP. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA DEFESA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE AVALIAÇÃO DA NEGATIVA PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 28, § 14, DO CPP. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Da análise da sentença e do recurso de apelação, tem-se que a sentença penal transitou em julgado sem a provocação do Tribunal de origem, em apelação, referente ao não oferecimento do ANPP. Verifica-se, assim, que a defesa não impugnou o não oferecimento do ANPP em resposta à acusação, alegações finais, apelações e tampouco em recurso especial e em agravo em recurso especial. Assim, a matéria encontra-se preclusa. 3. De mais a mais, destaco que o art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, prevê que, "no caso de recurso, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código". Dessa forma, o envio para a instância superior do Ministério Público depende de pedido da defesa. 4. Agravo regimental desprovido.
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