STJ HC 1058205
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que, em agravo regimental em habeas corpus, manteve decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferira liminarmente a impetração voltada a reconhecer ilegalidade na pena privativa de liberdade aplicada a condenado por múltiplos crimes de estelionato decorrentes de esquema de pirâmide financeira, bem como a afastar alegada habitualidade criminosa e a reconhecer ausência de contemporaneidade para manutenção do regime fechado. 2. Fato relevante. Embargante repisa as alegações originárias quanto à continuidade delitiva, à habitualidade criminosa e à contemporaneidade da segregação em regime fechado e requer acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, sem indicar vícios de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade) a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos infringentes, ou se o recurso veicula mera pretensão de rediscussão do mérito já apreciado no agravo regimental em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm função específica de sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do julgado, não se destinando à reapreciação do mérito da decisão embargada. 5. Ressalta-se que a jurisprudência consolidada do Tribunal é no sentido de que embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o conteúdo do julgamento, mas apenas a corrigir defeitos formais da decisão, de modo a torná-la coerente, íntegra e exauriente. 6. Constata-se que a embargante apenas reproduz as alegações anteriormente formuladas no agravo regimental em habeas corpus, sem apontar efetiva ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, caracterizando inequívoca tentativa de rediscutir o mérito do decidido. 7. Diante da inexistência de vícios aptos a ensejar integração ou correção do acórdão embargado, conclui-se pela inadmissibilidade da utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para modificar o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do julgado. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou para renovar argumentos já apreciados e rejeitados pelo órgão julgador. 3. A mera reiteração das alegações originárias, desacompanhada da indicação de vícios específicos, não autoriza o acolhimento de embargos de declaração, ainda que com pretensão de efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão de e-STJ fls. 1.078/1.092, em que foi desprovido o agravo regimental em julgado assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE PARA MANUTENÇÃO DE REGIME FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na pena privativa de liberdade aplicada ao agravante. 2. O agravante foi condenado ao cumprimento de pena de 21 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de múltiplos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), decorrentes de um esquema de pirâmide financeira operado por intermédio de empresas. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, com o fundamento de que a reiteração criminosa configuraria habitualidade e não o instituto do art. 71 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (a) saber se há continuidade delitiva entre os crimes de estelionato praticados pelo agravante, considerando as condições de tempo, lugar e modo de execução; (b) saber se as instâncias ordinárias confundiram continuidade delitiva com habitualidade criminosa; e (c) saber se há ausência de contemporaneidade para a manutenção da segregação em regime fechado. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias afastaram os requisitos do art. 71 do Código Penal, considerando que as condutas foram praticadas contra vítimas diversas, em locais e comarcas distintas, com lapsos temporais de meses entre os delitos, o que rompe o nexo de causalidade e a unidade de desígnios necessária para o reconhecimento da continuidade delitiva. 6. A habitualidade criminosa foi corretamente identificada pelas instâncias ordinárias, evidenciando que o agravante fazia do cometimento de golpes seu meio de vida, caracterizando uma atuação profissionalizada e contumaz, distinta da continuidade delitiva. 7. A ausência de contemporaneidade para a manutenção da segregação em regime fechado não se verifica, pois o princípio da contemporaneidade não se limita à distância temporal entre a prática do ilícito e a imposição da medida, mas sim à subsistência da situação de risco que fundamenta a cautelaridade. A reiteração criminosa e a gravidade concreta das ações do agravante demonstram a persistência do periculum libertatis. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução, além de um liame subjetivo que indique unidade de desígnios. 2. A habitualidade criminosa caracteriza-se pela sucessão de crimes autônomos que indicam a escolha do crime como ocupação profissional, sendo distinta da continuidade delitiva. 3. A ausência de contemporaneidade para a manutenção da prisão cautelar não se verifica quando subsiste a situação de risco que fundamenta a medida, como a reiteração criminosa e a gravidade concreta das ações. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.390.878/AP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; AgRg no HC n. 964.976/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; AgRg no RHC n. 207.458/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025. No presente recurso, a parte embargante repisa as alegações originárias. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que, em agravo regimental em habeas corpus, manteve decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferira liminarmente a impetração voltada a reconhecer ilegalidade na pena privativa de liberdade aplicada a condenado por múltiplos crimes de estelionato decorrentes de esquema de pirâmide financeira, bem como a afastar alegada habitualidade criminosa e a reconhecer ausência de contemporaneidade para manutenção do regime fechado. 2. Fato relevante. Embargante repisa as alegações originárias quanto à continuidade delitiva, à habitualidade criminosa e à contemporaneidade da segregação em regime fechado e requer acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, sem indicar vícios de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade) a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos infringentes, ou se o recurso veicula mera pretensão de rediscussão do mérito já apreciado no agravo regimental em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm função específica de sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do julgado, não se destinando à reapreciação do mérito da decisão embargada. 5. Ressalta-se que a jurisprudência consolidada do Tribunal é no sentido de que embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o conteúdo do julgamento, mas apenas a corrigir defeitos formais da decisão, de modo a torná-la coerente, íntegra e exauriente. 6. Constata-se que a embargante apenas reproduz as alegações anteriormente formuladas no agravo regimental em habeas corpus, sem apontar efetiva ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, caracterizando inequívoca tentativa de rediscutir o mérito do decidido. 7. Diante da inexistência de vícios aptos a ensejar integração ou correção do acórdão embargado, conclui-se pela inadmissibilidade da utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para modificar o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do julgado. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou para renovar argumentos já apreciados e rejeitados pelo órgão julgador. 3. A mera reiteração das alegações originárias, desacompanhada da indicação de vícios específicos, não autoriza o acolhimento de embargos de declaração, ainda que com pretensão de efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.